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28 setembro 2026

CANGUÇU DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NÍVEL II

 Considerando a ocorrência de evento meteorológico adversos no Município de Canguçu, na madrugada de 21 de setembro de 2026, a partir da 0h40min, caracterizado por tempestade local/convectiva, com vendaval associado a forte instabilidade atmosférica, rajadas de vento de elevada intensidade, chuva intensa e queda de árvores e galhos, que provocou danos generalizados tanto na área urbana quanto na extensa zona rural do Município, o prefeito em exercício, Ariel Timm, decretou através do DECRETO EXECUTIVO Nº 10.738/2026, DE 24 SETEMBRO DE 2026, situação de EMERGÊNCIA – NÍVEL II NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS.

Conforme levantamento o desastre afetou diretamente 1.476 (mil quatrocentas e setenta e seis) pessoas, das quais 156 (cento e cinquenta e seis) desalojadas, que precisaram desocupar temporariamente seus domicílios em razão da perda das condições de segurança e habitabilidade, sendo acolhidas por familiares, amigos ou outros meios de apoio particular, e 1.320 (mil trezentas e vinte) outras pessoas diretamente afetadas.

Foram registrados danos em 320 (trezentas e vinte) unidades habitacionais, sendo 310 (trezentas e dez) danificadas e 10 (dez) destruídas, em razão de destelhamentos, arrancamento de telhas, comprometimento de estruturas de cobertura e entrada de água nas residências, com dano estimado em R$ 13.446.153,84 (treze milhões, quatrocentos e quarenta e seis mil, cento e cinquenta e três reais e oitenta e quatro centavos), tendo sido necessário o fornecimento emergencial de lonas e telhas às famílias atingidas;

Relatório Técnico de Danos da Secretaria Municipal de Educação e Esportes, 14 (quatorze) estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, em sua maioria situados na zona rural, sofreram danos como destelhamentos, queda de árvores de grande porte sobre salas de aula, biblioteca, refeitório, quadra e pracinha, colapso de forro, quebra de vidros, arrancamento de calhas, portões e telas de proteção e alagamento de ambientes internos, com dano estimado em R$ 231.000,00 (duzentos e trinta e um mil reais), e que a obstrução das rotas do transporte escolar prejudicou o acesso de 2.618 (dois mil seiscentos e dezoito) estudantes às escolas;

Também três instituições públicas danificadas, com dano estimado em R$ 18.256,00 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e seis reais), e que, informações da Secretaria Municipal de Saúde, as Unidades Básicas de Saúde eAP Sanga Funda, eAP Santa Bárbara, ESF União, ESF Florida e ESF Rincão dos Maias sofreram destelhamento e falta de energia elétrica, água e internet, com impossibilidade de atendimento e comprometimento da conservação de vacinas e imunobiológicos, e a ESF Vila Fonseca registrou entrada de água pelo telhado, unidades que atendem, em média, 420 (quatrocentas e vinte) pessoas por dia; 

Considerando que, conforme levantamento referente à zona rural, foram registrados 250 (duzentos e cinquenta) pontos de interdição nas estradas do interior, causados principalmente pela queda de árvores sobre as vias, resultando na interrupção do escoamento e do transporte das linhas de leite, na paralisação do transporte escolar e no bloqueio de linhas de ônibus intermunicipais, constando do FIDE 250 (duzentas e cinquenta) obras de infraestrutura pública danificadas, com dano estimado em R$ 96.520,00 (noventa e seis mil, quinhentos e vinte reais);

24 setembro 2026

DECRETO REGULAMENTA O TEMPO DE PERMANÊNCIA EM VAGAS DE ESTACIONAMENTOS PREFERENCIAIS EXISTENTES NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS

 A Prefeitura de Canguçu estabeleceu, através de decreto, o tempo relativo ao estacionamento de veículos em vagas preferenciais demarcadas e sinalizadas na cidade.

O período de permanência terá o tempo máximo de 30 (trinta) minutos, contados a partir da ocupação da vaga pelo veículo com a respectiva credencial autorizativa exibida em local de ampla visibilidade em seu painel.

 A Secretaria Municipal de Obras, Serviços, Infraestrutura Urbana e Trânsito, realizará a 
fiscalização das atividades previstas neste decreto e aplicará as penalidades cabíveis em caso de  descumprimento, nos termos do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro, através do 
Departamento competente.


02 maio 2026

RS decreta emergência em saúde, após alta de 533% nas internações por influenza no intervalo de um mês

 O governo do Rio Grande do Sul decretou estado de emergência em saúde pública em todo o território gaúcho diante do aumento nas internações hospitalares causadas por doenças respiratórias. Para justificar a medida, o decreto destaca o aumento de 533,3% nas hospitalizações por Influenza (gripe) entre a 7ª e a 10ª semanas epidemiológicas de 2026 – intervalo que compreende o período entre 15 de fevereiro e 14 de março.

"A declaração (...) fundamenta-se na análise de indicadores epidemiológicos no Estado, que demonstram aumento nas ocorrências de doenças infecciosas causadas por vírus respiratórios, bem como crescimento contínuo na formação de filas de espera nos serviços de emergência”, diz trecho inicial do decreto publicado em 30 de abril.

Além da Influenza, o documento aponta que as hospitalizações por síndrome respiratória aguda grave (SRAG) cresceram 102,7% e as internações por rinovírus (causador de resfriados) subiram 376,9% – considerando o mesmo intervalo de tempo. Ainda sobre esse mesmo vírus, acrescenta o documento, houve alta de 528,6% de internações entre crianças menores de 12 anos, reforçando a pressão sobre a infraestrutura pediátrica do Estado.

"Potencial risco de extrapolação da capacidade de resposta, em especial a infraestrutura pediátrica levando a saturação do Sistema Único de Saúde - SUS sob a direção municipal e estadual”, diz outro trecho do documento".

O decreto também destaca a elevação da demanda por exames de RT-PCR realizados pelo Laboratório Central do Estado (Lacen/RS) a partir da 8ª semana epidemiológica, associada ao aumento da demanda de testagem.

De acordo com a Secretaria Estadual da Saúde (SES), a publicação do decreto é uma etapa fundamental para o Estado solicitar apoio financeiro ao governo federal.

O governo do Estado promete reforçar a rede hospitalar durante o inverno, com a habilitação de 1,4 mil novos leitos. A medida é parte do Programa Inverno Gaúcho com Saúde que, segundo a SES, foi antecipado de maio para abril, neste ano.

O estado de emergência vale por 120 dias, com possibilidade de prorrogação.

GZH


15 outubro 2025

DECRETO MUNICIPAL Nº 10.296/2025 PROÍBE COMÉRCIO AMBULANTE NO ENTORNO DO GINÁSIO DE CANGUÇU

 


📜 DECRETO MUNICIPAL Nº 10.296/2025

A Prefeitura Municipal de Canguçu informa que está em vigor o Decreto nº 10.296/2025, de 15 de outubro de 2025, que proíbe o exercício da atividade de comércio ambulante no entorno do Ginásio Municipal de Esportes Conrado Ernani Bento.

De acordo com o decreto, fica proibido, por tempo indeterminado e em qualquer dia e horário, o exercício de atividades de comércio ambulante na área de estacionamento e na pista atlética que circundam o ginásio.

👉 Excepcionalmente, poderá ser autorizada a instalação temporária de comércio ambulante no local, desde que haja autorização prévia e expressa da autoridade municipal competente, mediante decisão justificada.

27 maio 2024

Novo decreto reformula pontos facultativos e feriados para 2024 em Canguçu

A Prefeitura Municipal de Canguçu atualizou o calendário de feriados e pontos facultativos municipais na segunda-feira (27/05/2024). Segundo o decreto 9. 748/2024, que alterou o artigo 1° do Decreto n° 9.573/2023, fica estabelecido para melhor organização e planejamento da administração pública municipal, o seguinte calendário dos feriados nacionais, estaduais, municipais e pontos facultativos a serem observados durante o ano de 2024.

01 de janeiro – segunda-feira - Feriado nacional - Ano novo;

12 de fevereiro – segunda-feira - Ponto Facultativo;

13 de fevereiro – terça-feira - Feriado nacional - Carnaval;

29 de março – sexta-feira - Feriado nacional - Sexta-feira Santa;

21 de abril – domingo - Feriado nacional - Tiradentes;

01 de maio – quarta-feira - Feriado nacional - Dia do Trabalho;

30 de maio – quinta-feira - Feriado nacional - Corpus Christi;

27 de junho – quinta-feira - Feriado municipal - Aniversário do Município;

25 de julho – quinta-feira - Feriado municipal - Dia do Colono;

07 de setembro – sábado - Feriado nacional - Independência do Brasil;

20 de setembro – sexta-feira - Feriado estadual - Revolução Farroupilha;

12 de outubro – sábado - Feriado nacional - Nossa Senhora Aparecida;

31 de outubro – quinta-feira - Feriado municipal - Dia da Reforma Luterana;

01 de novembro – sexta-feira - Ponto Facultativo – Alusivo ao Dia do Servidor Público;

02 de novembro – sábado - Feriado nacional - Finados;

15 de novembro – sexta-feira - Feriado nacional - Proclamação da República;

20 de novembro – quarta-feira - Feriado nacional – Dia da Consciência Negra;

08 de dezembro – domingo - Feriado municipal - Nossa Sra. da Conceição;

25 de dezembro – quarta-feira - Feriado nacional - Natal.

18 novembro 2022

Prefeitura fará horários diferenciados durante jogos do Brasil na Copa do Catar


MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a realização da Copa do Mundo/FIFA de 2022 no Catar;

CONSIDERANDO o interesse da ampla maioria do servidores em acompanhar os jogos da seleção Brasileira;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que facilitem a organização e a manutenção dos serviços necessários ao bom atendimento à comunidade;

DECRETA:

ART.1º - Nos dias úteis dos jogos da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2022, haverá alteração do horário de expediente de atendimento ao público nas repartições públicas municipais, com exceção daquelas que prestam serviços essenciais à comunidade.

§ 1º - Ficam compreendidos no caput deste artigo como serviços essenciais a coleta de lixo, SAMU e transporte de pacientes.

ART.2º - Nas repartições públicas, em que não houver determinação expressa diferente, serão observados os seguintes horários de atendimento ao público:

I - No dia 24 de novembro do corrente ano, quinta-feira, o expediente terá início às 08 horas e será encerrado às 14 horas e 30 minutos, sem intervalo de almoço.

II - No dia 28 de novembro do corrente ano, segunda-feira, o expediente terá início às 08 horas e será encerrado às 12 horas, sem intervalo de almoço.

III - No dia 02 de dezembro do corrente ano, sexta-feira, o expediente terá início às 08 horas e será encerrado às 14 horas e 30 minutos, sem intervalo de almoço.

IV - Na hipótese da Seleção Brasileira jogar a fase das oitavas de final no dia 05 de dezembro do corrente ano, segunda-feira, ou no dia 06 de dezembro do corrente ano, terça-feira, o expediente terá início às 08 horas e será encerrado às 14 horas e 30 minutos, sem intervalo de almoço.

V - Na hipótese da Seleção Brasileira jogar a fase das quarta de final no dia 09 de dezembro do corrente ano, sexta-feira, o expediente terá início às 08 horas e será encerrado às 11 horas.

VI - Na hipótese da Seleção Brasileira jogar a fase semi final no dia 13 de dezembro do corrente ano, terça-feira, ou no dia 14 de dezembro do corrente ano, quarta-feira, o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 14 horas e 30 minutos, sem intervalo de almoço.

PARÁGRAFO ÚNICO: Havendo necessidade poderão as Secretarias Municipais determinar início das atividades em horário antecipado, mediante comunicação pelo Secretário da pasta.

ART.3º - As aulas nas unidades da Rede de Ensino Municipal ocorrerão em turno único somente no período da manhã (turmas de educação infantil, anos iniciais e anos finais).

ART.4º - Nos serviços de saúde Pronto Atendimento Municipal e Materno Infantil serão observados os seguintes horários para atendimento ao público:

I - No dia 24 de novembro do corrente ano, quinta-feira, o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 15 horas e 30 minutos, sem intervalo de almoço.

II - No dia 28 de novembro do corrente ano, segunda-feira, o atendimento ficará suspenso durante o período de 12 horas e 30 minutos até às 15 horas.

III - No dia 02 de dezembro do corrente ano, sexta-feira, o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 15 horas e 30 minutos, sem intervalo de almoço.

IV - Na hipótese da Seleção Brasileira jogar a fase das oitavas de final no dia 05 de dezembro do corrente ano, segunda-feira, ou no dia 06 de dezembro do corrente ano, terça-feira, o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 15 horas e 30 minutos, sem intervalo de almoço.

V - Na hipótese da Seleção Brasileira jogar a fase das quarta de final no dia 09 de dezembro do corrente ano, sexta-feira, o atendimento ficará suspenso durante o período de 11 horas e 30 minutos até às 14 horas.

VI - Na hipótese da Seleção Brasileira jogar a fase semi final no dia 13 de dezembro do corrente ano, terça-feira, ou no dia14 de dezembro do corrente ano, quarta-feira, o expediente terá início às 8 horas e será encerrado às 15 horas e 30 minutos, sem intervalo de almoço.

ART.5º - Revogadas as disposições em contrário este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 CANGUÇU/RS, 10 DE OUTUBRO DE 2022.

MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO

Prefeito Municipal

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE:

ALINE DUTRA WEBER

Chefe de Gabinete do Prefeito

10 junho 2020

Prefeitura decreta Luto de 3 dias pela morte de Hermes Ribeiro de Souza Filho

A Prefeitura Municipal de Canguçu vem por meio desta informar que através do decreto municipal nº 8338/20 foi decretado pelo Prefeito Vinicius Pegoraro luto oficial por 3 dias em razão do falecimento de Hermes Ribeiro de Souza Filho. O canguçuense estava internado em UTI na cidade de Porto Alegre em razão de complicações causadas pelo contágio com o coronavírus - COVID 19.

Hermes teve uma vida pública ativa, tendo sido vereador em nossa cidade e exercendo a atividade de diretor das emissoras locais Rádio Liberdade AM e Canguçu FM e dirigente da Farsul, entidade esta que lhe permitiu batalhar pela agricultura e pela pecuária de nosso estado.

Ainda, a título de esclarecimento à comunidade, informa-se que como o endereço residencial do mesmo era em Porto Alegre, os dados do falecimento serão contabilizados para fins de estatísticas por esta cidade, não sendo computados para Canguçu. Informa-se ainda que como o primeiro atendimento ocorreu no Hospital de Caridade de Canguçu, quando do diagnóstica de Hermes para o COVID-19 seus dados foram contabilizados em nossa cidade, porém por orientação da Secretaria Estadual de Saúde estes agora serão oficialmente contabilizados para a cidade onde residia.

Aos familiares, amigos e equipes da FARSUL, Rádio Liberdade e Rádio Canguçu FM, que tiveram o privilégio de conviver com esta figura ímpar, nossas condolências pelo legado de muito trabalho e grandes conquistas deixado por Hermes Ribeiro de Souza Filho.

Canguçu-RS, 10 de junho de 2020.

Gabinete do Prefeito

Secretaria Municipal de Saúde de Canguçu

Decreto disponível AQUI

01 junho 2020

Prefeitura prorroga decreto nº 8.293/2020 por mais 30 dias

A prefeitura Municipal de Canguçu decidiu que fica prorrogado por mais 30 (trinta) dias o prazo de vigência do decreto nº8.293/2020, de 15.04.2020, que reiterou o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Canguçu-RS, declarado por meio do Decreto nº 8.266/2020, e determinou a adoção de medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19.
O 8.327/2020 define ainda que As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do sistema de Distanciamento Social Controlado de que trata o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que o instituiu, bem como os decreto estaduais posteriores que determinam a aplicação das medidas sanitárias segmentadas, são aplicáveis em todo território do Município de Canguçu, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local determinadas por norma própria.
No período de 15.06.20 até 29.06.20 ficam interrompidas as atividades não presencias nas escolas públicas municipais, sendo este período computado como recesso escolar. 

02 abril 2020

DECRETO Nº 8.269/2020

“UNIFICA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE TRATA DA PANDEMIA DO COVID 19 REVOGANDO OS DECRETOS MUNICIPAIS Nos 8.256/2020, 8.258/2020, 8.259/2020, 8.260/2020 E OS ARTIGO 2o e 3o DO DECRETO MUNICIPAL No 8.266/2020, REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CANGUÇU-RS FIXANDO AS MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 

MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica; CONSIDERANDO as medidas necessárias ao devido enfrentamento da pandemia do COVID 19 e a necessidade de uniformização da legislação vigente de forma a facilitar as orientações para a comunidade; DECRETA: 
Art.1º- Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo o território do Município de Canguçu para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19 declarado por meio do Decreto nº 8.266/2020. 
Art.2º- As autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo COVID-19, observado o disposto neste Decreto. 
Parágrafo único: São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19, dentre outras: 
I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; 
II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; 
III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar. 
DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS 
Art.3º- São de cumprimento obrigatório por todos os estabelecimentos comerciais e industriais, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à pandemia causada pelo COVID-19 as seguintes medidas: 
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque, preferencialmente com álcool setenta por cento ou outro produto adequado; 
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forro e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado; 
III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; 
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; 
V - manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool setenta por cento e toalhas de papel, devendo esses espaços ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente. 
VI - manter louças e talheres higienizados de forma a evitar a contaminação cruzada; 
VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários, devendo sempre que possível priorizar o home office; 
VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 1 (um) metro; 
IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas; 
X - quando existir fila, dentro ou fora do prédio, aguardando o atendimento no estabelecimento responsabilizar-se pela orientação aos clientes sobre o distanciamento necessário entre eles de no mínimo 1 (um) metro; 
XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; 
XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19;
XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19;
XIV - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, informando tal situação à Secretaria Municipal de Saúde. Parágrafo único. 
A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no alvará de funcionamento ou PPCI, bem como de pessoas sentadas.
Art.4º- Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todos os estabelecimentos de ensino públicos e privados localizados no Município de Canguçu-RS.
Art.5º- Fica proibida para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no território do Município de Canguçu-RS.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços que implique atendimento ao público.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput às seguintes hipóteses desde que observadas as condições fixadas no artigo 3 o deste decreto:
I - à abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais conforme o estabelecido em normativo Estadual, devendo ser observada a legislação municipal quanto à existência de condição ou vedação expressa;
II - à abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e take away (encomenda previamente e retira na porta sem acessar o estabelecimento);
III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público;
IV - aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, devendo neste caso o estabelecimento permanecer de porta fechada realizando somente tele atendimento com tele entrega e sem aglomeração de funcionários;
V - aos estabelecimentos de prestação de serviços e aos profissionais liberais, ainda que não essenciais, desde que sem atendimento ao público, devendo neste caso o estabelecimento permanecer fechado, utilizando o atendimento eletrônico e priorizando o home office;
§ 3º Os estabelecimentos que trabalham com a área de alimentação não poderão permitir o consumo de produtos no local.
§ 4º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território municipal apenas no intervalo compreendido entre as 7h e às 19h, vedadas a abertura aos domingos, excetuadas as localizadas em estradas ou rodovias que poderão manter seu funcionamento regular, devendo todas evitar a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.
§ 5º Os estabelecimentos de serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças aos transportadores de cargas e de passageiros devendo neste caso o estabelecimento permanecer de porta fechada realizando para as atividades compatíveis tele atendimento com tele entrega e sem aglomeração de funcionários, quando esse tipo de atendimento não foi possível fica autorizada a presença de apenas 1 (um) cliente por vez;
§ 6º Situações excepcionais poderão ser analisadas mediante requerimento escrito apresentado, entregue em via digital (gabinete.cangucu@gmail.com), ao Gabinete do Prefeito que poderá fornecer autorização escrita para funcionamento, desde que tal medida seja devidamente justificada e fixada por prazo determinado.
Art.6º- Fica autorizado o funcionamento das agências bancárias, instituições financeiras e lotéricas no Município de Canguçu-RS.
§ 1º Os estabelecimentos previstos no “caput” deverão adotar as medidas de higiene previstas neste decreto inclusive nas filas de clientes aguardando atendimento, independente se as mesmas estiverem dentro ou fora do prédio, devendo destinar um funcionário exclusivo para orientar seus clientes sobre as medidas de higiene a serem observadas e especialmente quanto à necessidade de manter a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas.
Art.7º - Fica proibido o uso de qualquer tipo de espaço público de uso coletivo, como por exemplo, pista atlética, praças, parques, playground, banheiros, águas internas, independente do número de usuários presentes no local.
Art.8º- Ficam suspensas as atividades em casas noturnas, pubs, bares noturnos, boates, clubes sociais e similares.
Art.9º- Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado ou aberto, público ou privado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento em todo o território municipal (zona urbana e rural), inclusive cultos, missas e excursões.
Art.10 - Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários.
Art.11 - Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, inclusive feiras ao ar livre, devendo neste caso ser realizado através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Agrário um procedimento para possibilitar que esses feirantes trabalhem com sistema de entrega em domicílio.
Art.12- Fica recomendada a não realização de qualquer evento em unidades unifamiliares que acarretem a aglomeração de pessoas mesmo que em grupos pequenos.
 Art.13- As capelas do Cemitério Municipal durante a vigência deste decreto passam a funcionar com a capacidade reduzida, Capela A de 18 pessoas, Capela B de 15 pessoas e Capela C de 11 pessoas.
§ 1º Os demais locais utilizados para a realização de velórios deverão funcionar com a capacidade reduzida para 30% (trinta por cento) da capacidade prevista no alvará de funcionamento ou PPCI.
§ 2º Durante a realização de velórios deverá ser observada a necessidade de distância mínima recomendada de 2m (dois metros) lineares entre os presentes.
Art.14- O serviço das linhas municipais de transporte público coletivo fica suspenso durante a vigência deste decreto.
Art.15- Os veículos do transporte individual de passageiros deverão observar as seguintes medidas:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool 70% (setenta por cento);
II – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
III – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
IV – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool 70% (setenta por cento),
V – a observância da etiqueta respiratória.
Art.16- Os veículos de transporte coletivo, não vinculados aos sistemas de transporte público, não poderão exceder a capacidade máxima de passageiros sentados, devendo observar as seguintes medidas:
I – a higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool 70% (setenta por cento);
II – a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;
III – a circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;
IV – a disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool 70% (setenta por cento),
V – a observância da etiqueta respiratória.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
Art.17- Fica autorizado aos servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos, contratados ou estagiários a desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito de evitar aglomerações em prédios públicos, conforme determinação da Secretaria Municipal a que o mesmo estiver vinculado. Art.18- Fica determinado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física. Art.19- A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;
II – gestantes;
III – portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata este Decreto; Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto neste artigo todos os servidores vinculados à Secretaria Municipal de Saúde.
Art.20- Deverá ser fornecido material de limpeza adequado para possibilitar a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade dos servidores públicos municipais.
Art.21- Por não envolverem aglomeração de pessoas, ficam mantidos os serviços públicos realizados de forma externa, em especial a manutenção da infraestrutura urbana e rural, devendo os servidores observarem as medidas de higiene cabíveis. Parágrafo único. Ficam suspensos os serviços de máquinas prestados aos particulares, inclusive os que já realizaram o pagamento da respectiva taxa, com exceção dos serviços vinculados ao enfrentamento da situação de estiagem.
Art.22- Ficam suspensos os prazos de sindicâncias, os processos administrativos disciplinares, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal, os prazos para atendimento da Lei de Acesso à Informação, bem como as nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores efetivos ou temporários cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto. Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e atendimento de licitações e contratos.
Art.23- Os alvarás provisórios e as licenças ambientais expedidos por órgãos da administração municipal que vencerem durante o estado de calamidade pública serão considerados renovados automaticamente até 30 dias após o término de tal situação, dispensada, para tanto, a emissão de novo documento, devendo ser mantidas em plenas condições de funcionamento e manutenção todas as medidas exigidas.
Art.24- Os titulares das Secretarias Municipais que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.
Art.25- Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais. Parágrafo único. Para os demais serviços prestados pelo RPPS o presidente do órgão poderá emitir regulamentação específica.
Art.26- Ficam suspensas, a contar da data da publicação deste Decreto, todas as atividades coletivas de Assistência Social e Esportes, incluindo todas as atividades praticadas em áreas públicas como ginásios e praças.
§ 1º Os serviços de Assistência Social poderão, conforme especificidades de cada caso, manter atendimentos individuais.
§ 2º O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, realizados através de órgãos públicos ou não, manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.
DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS 
Art.27- Ficam restritas as atividades de atendimento presencial ao público dos serviços, excetuando-se os serviços da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual em caso de necessidade.
DAS MEDIDAS DE HIGIENIZAÇÃO EM GERAL
Art.28- Todos os locais, públicos ou privados, com fluxo de pessoas de forma simultânea, deverão adotar as seguintes medidas ao público em geral:
I – disponibilizar álcool 70% (setenta por cento), nas suas entradas e acessos de pessoas; e,
II – disponibilizar toalhas de papel descartável. Parágrafo único. Os locais com acesso disponibilizarão informações sanitárias visíveis sobre higienização de mãos e indicarão onde é possível realizá-la.
Art.29- Os banheiros públicos de uso comum deverão permanecer fechados.
Art.30- Deverá ser suspenso o uso de bebedouros de uso coletivo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.31- Para atendimentos do corona vírus - COVID 19, incluindo todos os pacientes que apresentarem sintomas gripais, fica estabelecido o Pronto Atendimento Municipal como unidade de referência para pacientes adultos e o Posto de Saúde Central como unidade de referência para pacientes pediátricos (0 até 12 anos), as quais atuarão com livre demanda, sem distribuição de fichas. Parágrafo único. As demais necessidades de atendimentos devem ser direcionados às Unidades Básicas de Saúde ou Pronto Socorro Municipal conforme o caso.
Art.32- Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da área da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, independente do setor de lotação, para o cumprimento das demandas vinculadas ao COVID 19. Parágrafo único. A convocação prevista no caput também se aplica a servidores e empregados públicos cujos cargos, embora não sejam especificamente da área da saúde, prestem serviços necessários para o combate da pandemia.
Art.33- Ficam designados todos os servidores públicos municipais vinculados aos Serviços de Fiscalização Municipal, quais sejam os Fiscais de Obras, Obras e Posturas, Tributários, Sanitários, Trânsito e Transportes e Transporte Escolar, como fiscais quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID19, ficando desde já todos requisitados para o desempenho dessas atividades enquanto perdurar o estado de calamidade pública.
§ 1º Fica designado o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo como responsável pelos serviços de fiscalização quanto ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID-19.
§ 2º Fica determinado que as denúncias relativas ao cumprimento das medidas adotadas em relação à pandemia do COVID 19 deverão ser dirigidas à Brigada Militar, a qual atuará em parceria com o serviço de fiscalização municipal.
Art.34- Ao descumprimento deste decreto aplica-se as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade, cassação de alvará de localização e fechamento imediato do estabelecimento. Parágrafo único. para aplicação da penalidade de multa para fixação de valor o fiscal poderá utilizar situação equivalente prevista no Código de Posturas do Município.
Art.35 - Os serviços públicos que não enquadrados como essenciais deverão ser mantidos desde que sejam passíveis de trabalho remoto, possibilitando assim que ao final das medidas de emergência a normalidade possa ser restabelecida o mais breve possível.
Art. 36- Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito municipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19;
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19;
III – determinação de realização compulsória de: a) exames médicos; b) testes laboratoriais; c) coleta de amostras clínicas; d) vacinação e outras medidas profiláticas; e e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica; e
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
§ 1º A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
§ 2º As pessoas com quadro de COVID-19, confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
§ 3º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.
§ 4º Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (quatorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem internacional, contado a partir da data da efetiva chegada ao Município de Canguçu.
Art.37- As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art.38- Todas as medidas estabelecidas neste Decreto vigorarão até o dia 30/04/2020, exceto, o fechamento dos estabelecimentos comerciais que vigorará até o dia 15/04/2020. Art.39- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação ficando revogados os decretos municipais nos 8.256/2020, 8.258/2020, 8.259/2020, 8.260/2020 e artigos 2 o e 3o do decreto municipal no 8.266/2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU/RS.,
02 DE ABRIL DE 2020.
MARCUS VINICIUS MULLER PEGORARO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
ALINE DUTRA WEBER
Chefe de Gabinete do Prefeito

04 julho 2018

Câmara constitui comissão para debater IPTU

A Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu constituiu uma comissão especial para debater o reajuste no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Ela será composta pelos vereadores Luciano Bertinetti (MDB), Rubinho (PP), João Durão (PRB), Rodinei Jacondino (PSDB), Nevinho Nornberg (PDT), Marcelo Moraes (PTB) e César Silva (PSB).
A comissão terá noventa dias para apresentar um parecer sobre o tema. O prazo poderá ser prorrogado.

25 abril 2016

Canguçu decreta emergência por perdas na soja

Segundo entrevista do secretário municipal de Desenvolvimento Rural, Cleider Menegoni, nesta manhã de segunda-feira (25) na rádio Liberdade AM, o município de Canguçu irá decretar situação de emergência por conta das perdas na safra de soja decorrentes das constantes chuvas. Segundo ele a média dos últimos trinta dias de chuva chega em torno de 400 mm estimando em R$ 28 milhões de perdas, quase 30% da safra.
A EMATER está fechando os laudos para, até o final do dia, apresentar um panorama completo das perdas nas lavouras. 
No período de um ano este é o segundo decreto por perdas na agricultura. Em março de 2015 o município decretava situação de emergência por causa da seca, situação inversa a apresentada agora. Perdas nas lavouras de milho, soja e feijão podem chegar a 60%, provocando um prejuízo superior a R$ 26 milhões naquele momento.

11 maio 2014

Câmara disciplina horário durante jogos da Copa do Mundo

DECRETO Nº 804 DE 09 DE MAIO DE 2014

 DISCIPLINA O HORÁRIO DE ATENDIMENTO E REALIZAÇÃO DAS SESSÕES ORDINÁRIAS DA CÂMARA DE VEREADORES NOS DIAS DOS JOGOS DA SELEÇÃO BRASILEIRA NA COPA DO MUNDO NA FASE DE GRUPOS

Arion Luis Borges Braga, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 24, Inciso II e XIII, da Lei Orgânica do Município e Art. 28, Inc. II, XIII e XIV da Resolução nº 034/2008;
Considerando a realização da Copa do Mundo Fifa, neste ano de dois mil e quatorze em nosso país;
Considerando a necessidade de adequação do horário de atendimento na Câmara Municipal de Vereadores, em consonância com horário dos jogos da seleção brasileira;
Considerando a necessidade de adequação do horário da realização das sessões ordinária em consonância com os jogos da seleção brasileira.
DECRETO:
Art. 1º - As Sessões Ordinárias, durante a fase de jogos da seleção brasileira, na Copa do Mundo 2014, Fase de Grupos, terão os seus horários alterados nas seguintes datas:
I – Dia 12(doze) de junho, para as 9h30min;
II – Dia 23(vinte e três) de junho para as 9h30min.
Art. 2º. O horário de atendimento e funcionamento dos serviços administrativos, durante a fase de jogos da seleção brasileira, na Copa do Mundo 2014, Fase de Grupos, terá o seu horário alterado na seguinte data:
Dia 17(dezessete) de junho, o turno da tarde será encerrado ás 15h45min.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser dada ciência do seu teor a imprensa e o presente publicado no mural oficial e site da Câmara.
                                   Gabinete da Presidência da Câmara Municipal
                                   Canguçu/RS, 09 de maio de 2014.


                                               Arion Luis Borges Braga
                                                           Presidente


Registre-se e Publique-se:


Rubens Angelin de Vargas

            1º Secretário

28 fevereiro 2014

Ponto Facultativo dia 03 de março

A Prefeitura Municipal de Canguçu decretou ponto facultativo, nas repartições públicas com exceção dos serviços essenciais, no dia 03 de março de 2014. O trabalho do Executivo retorna na quarta-feira (05) a partir das 09h00min. Já na Câmara Municipal de Vereadores o atendimento retorna na quarta-feira às 13h00min.

01 novembro 2013

Canguçu decreta situação de emergência

A Prefeitura Municipal de Canguçu decretou situação de emergência por conta dos estragos provocados pela enxurrada da última semana. O Decreto 6011/2013 de 31 de Outubro de 2013 já foi assinado pelo Prefeito Gerson Nunes (PT) e decreta emergência na zonas rural e urbana.
Nunes, inclusive, ao lado do Secretário de Desenvolvimento Rural e Chefe da Defesa Civil Municipal, Cleider Menegoni, já se direcionaram a Porto Alegre (POA) com o decreto no próprio dia da assinatura - que era feriado apenas em Canguçu - para gestionar os recursos para Canguçu e agilizar os trâmites.


09 novembro 2012

DECRETO Nº 685/2012



                                      “ALTERA HORÁRIO DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12/11/2012, PARA AS DEZESSEIS HORAS”

Gilberto Doring Degar, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Resolução nº 034/2008 – Dispõe Sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Canguçu/RS;
Considerando a realização de audiência pública promovida pelo executivo municipal na data de 12/11/2012, no horário das 18(dezoito) horas, versando sobre transporte coletivo;
Considerando a relevância e importância do tema para comunidade canguçuense;
Considerando deliberação unanime do plenário desta casa legislativa na sessão ordinária do dia 08/11/2012, de transferência de horário de realização da sessão ordinária do dia 12/11/2012.
                       DECRETO:
                        Art.1º- Fica alterado para as 16:00(dezesseis) horas a realização da Sessão Ordinária do dia doze de novembro de dois mil e doze, conforme deliberação plenária ocorrida em 08/11/2012.
                        Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
                        Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
                        Canguçu/RS, 08 de novembro de 2012.


                                               GILBERTO DORING DEGAR
                                                           Presidente
 Registre-se e Publique-se

AILTO RODRIGUES DE MELO
            1º Secretário

17 maio 2012

Prorrograda situação de emergência

CANGUÇU ENCAMINHA PRORROGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM VIRTUDE DA SECA

A Prefeitura de Canguçu está ultimando o processo para a prorrogação dos efeitos legais do Decreto de Situação de Emergência no Município, em decorrência da forte estiagem. As fracas chuvas que eventualmente tem ocorrido no município não tem tido o efeito necessário para amenizar a falta de água nas propriedades rurais, para consumo doméstico e para os animais, bem como para as plantações nas lavouras já afetadas, com as perdas de vulto, desde o primeiro momento do fenômeno climático.
O secretário Municipal de Agricultura e Pecuária - SEMAP Philipe dos Santos confirma as tratativas para o reencaminhamento da documentação à Defesa Civil do Estado, ante o quadro cada vez mais preocupante que vem sendo vivido no município, principalmente, na área rural, nos cinco distritos.
A Prefeitura já está realizando o atendimento em várias áreas, através de um caminhão pipa, levando água para agricultores e escolas onde a situação é mais crucial. Num acerto com a CORSAN, cada proprietário rural interessado, paga uma taxa na CORSAN de R$ 11,70 e a companhia disponibiliza 3 mil litros de água para a propriedade que é levada pela Prefeitura no carro pipa. A água é colocada em cisternas, caixas d'água, bombonas e até em cacimbas, o mesmo ocorrendo nas escolas, sendo que 15 propriedades já foram atendidas até o dia 15 deste mês e cinco escolas da zona rural.
A bacia leiteira, a avicultura e a criação em geral está sendo bastante afetada, com a degradação das pastagens e a produção de lavoura, no geral, já vem sendo prejudicada desde o primeiro momento da estiagem na região.
Segundo Márcio Zanetti da coordenadoria da Defesa Civil no município, a documentação está sendo refeita para que o prefeito Cássio Mota possa assinar e encaminhar o Decreto de Situação de Emergência em Canguçu.
Nesta quinta - feira, 17 de maio, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Agropecuário se reunirá para avaliar e discutir o assunto.

02 abril 2012

DECRETO Nº 5.480/2012

“ESTABELECE PONTO FACULTATIVO”.

 CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, e;

 CONSIDERANDO as celebrações da SEMANA SANTA e PÁSCOA;

 DECRETA:


ART.  1º - Será PONTO FACULTATIVO no Município de Canguçu, no dia 05 (cinco) de abril de 2012, quinta-feira, durante todo o dia para todas as Repartições Públicas Municipais, excetuando-se os serviços essenciais.
ART. 2º -  Comunique-se a Imprensa local e a todas as Secretarias do constante do Artigo 1º deste Decreto.
ART. 3º -   Revogadas  as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na   data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL  DE
CANGUÇU/RS, 29 DE MARÇO DE 2012.

CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
TEREZA VALÊNCIA MOREIRA
Coordenadora de Gabinete do Prefeito

12 janeiro 2012

Decretado estado de emergência em Canguçu-RS

DECRETO N.° 5.418/2012

Declara em situação anormal caracterizada como “Situação de Emergência” em todo município de Canguçu afetado pela estiagem.

CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais conferidas pelo Art. 67 da Lei Orgânica do Município, nos termos do artigo 17 do Decreto Federal n° 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e pela Resolução n° 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil.
Considerando que persistem os efeitos gerados pela frustração da safra agrícola de verão, em razão da estiagem ocorrida no município há mais de sessenta dias, conforme croqui anexo ao presente Decreto;
Considerando que a ocorrência de estiagem na área rural ocasionou a diminuição considerável da capacidade de exploração da água, causou perdas consideráveis nas lavouras, na criação de gado leiteiro, avicultura, piscicultura e afetou seriamente a produção de leite;
Considerando que o levantamento da EMATER e da Secretaria da Agricultura deste Município informam grandes perdas ocorridas na agropecuária;
Considerando que nas propriedades rurais está ocorrendo escassez de água nas fontes naturais e açudes, fontes estas que abastecem o consumo humano e animal, em função disso as pessoas se utilizam de fontes de água que não apresentam as melhores condições de potabilidade, com grande risco à saúde;
Considerando que na zona rural os reservatórios naturais, poços, arroios e sangas estão secando totalmente;
Considerando que como conseqüências deste desastre, resultaram principalmente os prejuízos econômicos e sociais constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto;
Considerando que em acordo com a Resolução n.º 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil – CONDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível II;

DECRETA:
Art. 1° - Fica decretada a existência de situação anormal provocada por ESTIAGEM e caracterizada como Situação de Emergência, em todo Município de Canguçu.
Parágrafo único: Esta situação de anormalidade afeta a totalidade do município com maior intensidade na zona rural que ressente-se em sua totalidade dos efeitos da estiagem, gerados pela frustração da safra agrícola de verão e pecuária, com a diminuição considerável da capacidade de exploração da água na área rural, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e pelo Croqui da área afetada, conforme anexos a este Decreto.
Art. 2° - Confirma-se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e autoriza-se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real dessa estiagem.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realização de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre.
Parágrafo Único. Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em casos de risco iminente:
I – penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;
II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 dias.
Parágrafo único. O prazo de vigência deste decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias.

Gabinete do Prefeito Municipal
Canguçu, 10 de janeiro de 2012.


CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se:

TEREZA VALÊNCIA MOREIRA
Coordenadora de Gabinete do Prefeito

10 janeiro 2012

ESTIAGEM PROVOCARÁ DECRETO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Escrito por PM Canguçu

Após o conhecimento de dados levantados pela EMATER/RS e SEMAP – Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e a análise também feita quanto ao quadro atual da falta de chuvas nas áreas rurais do Município, feita por ocasião da reunião do Conselho Municipal Agropecuário na manhã desta terça – feira dia 10 de janeiro/2012, o prefeito Cássio Mota decidiu pelo encaminhamento da documentação de praxe, para o estabelecimento do Decreto de Situação de Emergência no Município de Canguçu. Toda a documentação legal já está sendo encaminhada à Defesa Civil do Estado e o Decreto, propriamente dito, deverá ser assinado na manhã desta quarta – feira, dia 11 de janeiro. Segundo a SEMAP as perdas iniciais nas lavouras já foram detectadas por levantamento realizado pela EMATER/RS, em vários pontos do município. Na SEMAP tem chegado nos últimos dias mais de 400 pedidos de abertura de poços para obtenção de água para consumo humano, bem como para os animais, devido a falta em cacimbas e açudes que secaram pelos efeitos da estiagem. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária – SEMAP já está com oito Equipes de Trabalho, integradas por pessoal da própria Secretaria e também pessoal da Secretaria Municipal de Transportes, que já iniciaram o atendimento aos pedidos encaminhados, de diversas localidades do interior. O problema é que as chuvas tem sido por horas fortes em áreas localizadas, mas fracas em outras tantas e, em alguns locais, nem tem chovido o que agrava a situação, com o forte calor e os ventos que ressecam, inclusive, a pastagem para o gado e as plantações das lavouras.