A Justiça de Santa Catarina condenou o pai de uma aluna por discriminação racial e religiosa após declarações feitas contra uma professora de escola estadual em Itapema. Segundo o processo, o homem afirmou que “religião de negros não deveria ser falada em ambientes escolares” após a filha participar de atividade pedagógica sobre cultura afro-brasileira.
A sentença foi proferida pelo juiz Marcelo Trevisan Tambosi, da Vara Criminal de Itapema, que reconheceu que as manifestações ultrapassaram a liberdade de expressão e atingiram diretamente a dignidade humana e a igualdade.
ATIVIDADE PEDAGÓGICA
De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Santa Catarina, o episódio ocorreu durante ações escolares relacionadas ao Dia da Consciência Negra.
Após tomar conhecimento da participação da filha em aula sobre cultura afro-brasileira, o pai procurou a professora responsável e passou a acusá-la de promover “doutrinação” religiosa dentro da escola.
Segundo os autos, ele também fez referências depreciativas às religiões de matriz africana e à identidade racial da docente, em tom exaltado e na presença de integrantes da equipe escolar.
FALAS DISCRIMINATÓRIAS
O Ministério Público sustentou que as declarações não atingiram apenas a professora individualmente, mas tiveram conteúdo discriminatório voltado à coletividade de pessoas negras e praticantes de religiões afro-brasileiras.
Durante o interrogatório, o acusado negou ter praticado discriminação. Ele afirmou que procurou a escola apenas para discutir questões relacionadas ao desconforto físico da filha durante atividades pedagógicas, já que a criança possui deficiência em uma das mãos.
O homem também declarou que pediria desculpas caso alguma de suas falas tivesse sido mal interpretada.
ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA
Na sentença, o juiz afirmou que os depoimentos da vítima e das testemunhas foram coerentes ao demonstrar que a postura do acusado se agravou após a entrada da professora na sala.
O magistrado ressaltou que a atividade escolar possuía finalidade pedagógica e não tinha caráter religioso ou de proselitismo.
“Não se trata apenas de animosidade pessoal contra a docente, mas de reprovação e inferiorização de tradições religiosas específicas”, afirmou o juiz na decisão.
Segundo ele, as manifestações associaram negativamente o conteúdo trabalhado em sala às religiões de matriz africana, atribuindo juízo pejorativo às crenças abordadas na atividade.
CONDENAÇÃO
Para o magistrado, a conduta evidenciou discriminação racial e religiosa e extrapolou os limites da liberdade de expressão.
O juiz também entendeu que eventual pedido genérico de desculpas não seria suficiente para afastar a responsabilidade criminal diante das provas reunidas no processo.
Com isso, o homem foi condenado com base no artigo 20 da Lei 7.716/89. A pena foi fixada em um ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa.
A punição privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo.
jurinews.com.br

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