O colegiado do Conselho Tutelar possui autoridade para decidir, determinar e requisitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco iminente.
Essa competência está no artigo 136, inciso III, alínea “a” do ECA, que estabelece como atribuição do Conselho Tutelar a aplicação das medidas de proteção previstas no artigo 101, entre elas o acolhimento institucional.
Além disso, o artigo 93 reforça que o acolhimento institucional é medida excepcional e provisória, devendo ser utilizado apenas quando esgotadas outras possibilidades de manutenção da criança ou adolescente no seio familiar.
⚠️ A coordenação do acolhimento não pode se recusar a receber a criança ou o adolescente, sob pena de incidir no crime previsto no artigo 236 do ECA.
Nos casos não urgentes e sem risco iminente, o conselheiro tutelar deve observar a possibilidade de aplicar o artigo 130 do ECA, que prevê o afastamento do suposto agressor da moradia, como forma de preservar a convivência familiar sem necessidade imediata de acolhimento institucional. Essa medida busca proteger a criança ou adolescente, mantendo-os em seu ambiente natural, sempre que possível.
De igual modo, a Lei Henry Borel, reforça essa diretriz ao prever mecanismos específicos para o afastamento do agressor em situações de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes. A lei amplia os instrumentos de proteção, garantindo que a prioridade seja a preservação da integridade da vítima sem a ruptura automática do vínculo familiar.
Portanto, o Conselho Tutelar, tem autoridade para determinar o acolhimento institucional em situações de risco imediato. Contudo, nos casos em que não há urgência ou risco iminente, deve avaliar alternativas como o afastamento do suposto agressor, conforme previsto no artigo 130 do ECA e na Lei Henry Borel, assegurando a proteção integral e o respeito ao princípio da excepcionalidade do acolhimento.
Existe uma ou outra pessoa voz disssoante nesse caso, afirmando que o Conselho Tutelar perdeu essa autoridade, mas é um erro grasso de interpretação.
Luciano Betiate

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