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10 fevereiro 2025

Passeio público oferecendo risco a pedestres pode gerar notificação a proprietário de imóvel

 Na manhã desta segunda-feira (10) um idoso caiu e teve alguns ferimentos ao passar por um passeio público (calçada) na Rua General Osório. Ele foi auxiliado por populares, teve uma fratura em dedo da mão, suspeita de fratura no nariz, e bastante escoriações.

Em contato com a Secretaria de Obras, o secretário Jader Cavalheiro, informou que a secretaria irá sinalizar o local para evitar novos acidentes e que os servidores irão avaliar a situação. Também que a Secretaria de Planejamento e Urbanismo irá notificar o proprietário do imóvel para arrumar o local
O fato gera importante debate quanto a conservação do passeio público, das calçadas, que é de responsabilidade dos donos dos imóveis e posteriormente ao município.

Art. 1º Os passeios públicos ou calçadas integram o sistema viário ao longo das vias de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) pavimentado(s) ou não e provido(s) de meio fio, garantindo acessibilidade e segurança, atribuída essa responsabilidade direta do proprietário do imóvel e indiretamente ao Poder Público Municipal, em casos constatados de omissão às atribuições de sua responsabilidade.

Art. 2º A Política de Controle e Fiscalização na construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, sem prejuízo dos princípios e normas já consolidados no ordenamento jurídico.

   § 1º Os passeios públicos ou calçadas são de construção obrigatória em toda(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado(s) ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio com pavimentação ou não, garantido acessibilidade e segurança.

   § 2º É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos passeios públicos e calçadas.

   § 3º Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, serão observadas as regras estabelecidas nesta Lei, as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as disposições contidas em legislação federal e estadual.


Das Responsabilidades


Art. 3º São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas:

   I - O proprietário;

   II - O município.

   § 1º A responsabilidade do Poder Público Municipal se dá nos seguintes casos:

      a) das frentes de água (rios, lagoas e canais), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;

      b) de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas;

      c) de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seu delegados.

   § 2º Os demais casos ficam a encargo do proprietário. (Lei 4.831 de 18/06/2019)

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