Art. 1º Os passeios públicos ou calçadas integram o sistema viário ao longo das vias de rolamento, devendo ser reservados prioritariamente aos pedestres, sendo obrigatória a sua construção em toda(s) a(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado ou não, localizado(s) em logradouro(s) pavimentado(s) ou não e provido(s) de meio fio, garantindo acessibilidade e segurança, atribuída essa responsabilidade direta do proprietário do imóvel e indiretamente ao Poder Público Municipal, em casos constatados de omissão às atribuições de sua responsabilidade.
Art. 2º A Política de Controle e Fiscalização na construção, manutenção e recuperação dos passeios públicos ou calçadas compreende o conjunto de orientações normativas que objetivam assegurar acessibilidade e segurança aos pedestres, em especial as pessoas com deficiência, sem prejuízo dos princípios e normas já consolidados no ordenamento jurídico.
§ 1º Os passeios públicos ou calçadas são de construção obrigatória em toda(s) testada(s) do(s) terreno(s), edificado(s) ou não, localizado(s) em logradouro(s) provido(s) de meio-fio com pavimentação ou não, garantido acessibilidade e segurança.
§ 2º É obrigatória, também, a manutenção e a recuperação dos passeios públicos e calçadas.
§ 3º Na construção, manutenção e recuperação dos passeios e calçadas, serão observadas as regras estabelecidas nesta Lei, as normas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, bem como as disposições contidas em legislação federal e estadual.
Das Responsabilidades
Art. 3º São responsáveis pela construção, manutenção e recuperação dos passeios ou calçadas:
I - O proprietário;
II - O município.
§ 1º A responsabilidade do Poder Público Municipal se dá nos seguintes casos:
a) das frentes de água (rios, lagoas e canais), dos canteiros centrais de vias, das praças, dos parques e de imóveis públicos municipais localizados em logradouros públicos;
b) de rampas nos cruzamentos das travessias sinalizadas e nos canteiros centrais das vias públicas;
c) de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados pelo Município e seu delegados.
§ 2º Os demais casos ficam a encargo do proprietário. (Lei 4.831 de 18/06/2019)

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