I.
RELATÓRIO
Adoto o
relatório das f. 1062/1064.
Nesta
data, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Canguçu-RS,
o denunciado BERNARDO BUBOLZ BÖHM, pela prática do delito de homicídio
qualificado e de ocultação de cadáver.
II.
DISPOSITIVO
Em
conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a
materialidade e da autoria dos delitos imputados ao réu, negando as teses
defensivas, e reconhecendo as qualificadoras, DECLARO CONDENADO o réu BERNARDO
BUBOLZ BÖHM, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos
I e III e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
III.
APLICAÇÃO DA PENA
1. FATO
01: Homicídio qualificado
Pena base
A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade
da conduta, não apresenta traços dissonantes em relação ao tipo. O réu
não possui antecedentes criminais, conforme certidão das f. 1146. Não há elementos desabonatórios em relação à conduta
social do réu nem dados sobre a personalidade que indiquem traços
que repercutam desfavoravelmente na
pena. Reservo o motivo torpe como qualificadora,
reconhecida pelos jurados, valorando a qualificadora da asfixia como circunstância
desfavorável nesta fase. As consequências são próprias ao
tipo. O comportamento da vítima
não contribuiu para prática delituosa.
A pena
em abstrato para o delito é de 12 a 30 anos de reclusão. Considerando a
presença de um vetor negativo, fixo a pena base em 13 anos de reclusão.
Pena
provisória
Em sede de segunda fase de aplicação da pena, não foram alegadas
circunstâncias agravantes, sendo alegada a atenuante da menoridade. Sendo o réu
menor de 21 anos na data do fato, incide a atenuante prevista no art. 65,
inciso I, CP (f. 324), pelo que diminuo a pena em 01 ano, fixando a pena
provisória em 12 anos de reclusão.
Pena definitiva
Não há
causa de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada, pelo que torno
definitiva a pena em relação fato em 12 anos de reclusão.
2. FATO
02: Ocultação de cadáver
2.1. Pena privativa de liberdade
Pena base
A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade
da conduta, não destoa do ordinário em relação ao tipo. O réu não possui
antecedentes criminais, conforme certidão das f. 1146. Não há elementos desabonatórios em relação à conduta
social do réu nem dados sobre a personalidade que indiquem traços
dissonantes, a repercutir desfavoravelmente em pena. Os motivos
são os inerentes ao tipo, ou seja, furtar-se à responsabilização criminal pelo
crime antecedente. As circunstâncias
e as consequências
são próprias ao delito. A vítima do delito é a coletividade, sendo que seu comportamento
não influenciou em sua prática.
A pena
em abstrato para o delito é de 01 a 03 anos de reclusão. Considerando a
ausência de vetores negativos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base
em 01 ano de reclusão.
Pena provisória
Em sede de segunda fase de aplicação da pena, em que pese ser o
réu menor de 21 anos na data do fato (art. 65, inciso I, CP), inviável a
diminuição da pena aquém do mínimo nesta fase, conforme enunciado nº 231 da
Súmula de Jurisprudência do STJ, resta mantida a pena provisória em 01
ano de reclusão.
Pena definitiva
Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada, pelo
que torno definitiva a pena em relação fato em 01 ano de reclusão.
2.2. Pena pecuniária
Atendendo
ao critério bifásico, estabeleço a pena pecuniária em 10 dias-multa,
considerando as moduladoras previstas no art. 59, CP, à razão de 1/30 do
salário mínimo nacional em face das condições financeiras do réu, conforme
alegado no processo.
3.
Concurso de crimes
Os delitos
foram praticados pelos réus em concurso material, razão pela qual as penas são
aplicadas cumulativamente (art. 69, CP).
Em
decorrência da cumulação, a pena privativa de liberdade do réu resta fixada em 13
(treze) anos de reclusão.
A pena
pecuniária do réu resta mantida em 10 dias-multa, à razão de 1/30 do menor
salário mínimo vigente à época dos fatos.
4.
Regime inicial
O réu iniciará o cumprimento da sua pena no regime
fechado, considerando que a pena fixada é superior a oito anos anos de
reclusão (ar. 33, §2º, 'a', CP), mesmo considerando o período de 02 anos, 07
meses e 12 dias de prisão preventiva cumprido pelo réu até o momento (art. 387,
§2º, CPP).
5.
Substituição por restritivas de direitos ou sursis
O réu
não preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois
delito cometido com violência contra a pessoa e a pena é superior a 04 anos de
reclusão. Da mesma forma, também não estão presentes os requisitos para a
suspensão condicional da execução da pena prevista no artigo 77, do Código
Penal, haja vista que a pena aplicada é superior a 02 anos de reclusão.
6.
Custas
Condeno o
réu em custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo
Penal.
7. Do
valor mínimo de indenização
Deixo
de fixar o valor mínimo indenizatório, nos termos do inciso IV do artigo 387 do
Código de Processo Penal, considerando a ausência de pedido e contraditório no
processo acerca da matéria.
IV. PROVIMENTOS
FINAIS
Prisão
preventiva ou outra medida cautelar
Mantenho
a prisão preventiva do réu, considerando a comprovação da materialidade e os
indícios de autoria, que foram reforçados pelo decreto condenatório do Conselho
de Sentença. Ademais, a manutenção da segregação se justifica ante a gravidade
em concreto da acusação, acolhida pelo Conselho, conforme fundamentos já
apresentados às f. 1055-1056 (art. 387, §1º, CPP).
Após o
trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu no rol de culpados,
com a consequente comunicação à Justiça Eleitoral,
b) remeta-se o boletim individual ao
Departamento de Informática Policial,
c) expeça-se
o PEC e remeta-o para a VEC
d) arquivem-se com
baixa.
Registre-se.
Sentença publicada na Sessão, ficando presentes intimados.
Canguçu, 16 de abril de 2015.
Juiz de Direito
Fonte: Tribunal de Justiça do RS

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