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17 abril 2015

Leia sentença condenatória de Bernardo no caso Maiara

I. RELATÓRIO
 Adoto o relatório das f. 1062/1064.
Nesta data, foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Canguçu-RS, o denunciado BERNARDO BUBOLZ BÖHM, pela prática do delito de homicídio qualificado e de ocultação de cadáver.

II. DISPOSITIVO
Em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, que reconheceu a materialidade e da autoria dos delitos imputados ao réu, negando as teses defensivas, e reconhecendo as qualificadoras, DECLARO CONDENADO o réu BERNARDO BUBOLZ BÖHM, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos I e III e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
III. APLICAÇÃO DA PENA

1. FATO 01: Homicídio qualificado

Pena base
A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não apresenta traços dissonantes em relação ao tipo. O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão das f. 1146. Não há elementos desabonatórios em relação à conduta social do réu nem dados sobre a personalidade que indiquem traços que repercutam desfavoravelmente na  pena. Reservo o motivo torpe como qualificadora, reconhecida pelos jurados, valorando a qualificadora da asfixia como circunstância desfavorável nesta fase. As consequências são próprias ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para prática delituosa.
A pena em abstrato para o delito é de 12 a 30 anos de reclusão. Considerando a presença de um vetor negativo, fixo a pena base em 13 anos de reclusão.

Pena provisória
Em sede de segunda fase de aplicação da pena, não foram alegadas circunstâncias agravantes, sendo alegada a atenuante da menoridade. Sendo o réu menor de 21 anos na data do fato, incide a atenuante prevista no art. 65, inciso I, CP (f. 324), pelo que diminuo a pena em 01 ano, fixando a pena provisória em 12 anos de reclusão.

Pena definitiva
Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada, pelo que torno definitiva a pena em relação fato em 12 anos de reclusão.

2. FATO 02: Ocultação de cadáver

2.1. Pena privativa de liberdade

Pena base
A culpabilidade, compreendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não destoa do ordinário em relação ao tipo. O réu não possui antecedentes criminais, conforme certidão das f. 1146. Não há elementos desabonatórios em relação à conduta social do réu nem dados sobre a personalidade que indiquem traços dissonantes, a repercutir desfavoravelmente em pena. Os motivos são os inerentes ao tipo, ou seja, furtar-se à responsabilização criminal pelo crime antecedente. As circunstâncias e as consequências são próprias ao delito. A vítima do delito é a coletividade, sendo que seu comportamento não influenciou em sua prática.
A pena em abstrato para o delito é de 01 a 03 anos de reclusão. Considerando a ausência de vetores negativos do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 01 ano de reclusão.

Pena provisória
Em sede de segunda fase de aplicação da pena, em que pese ser o réu menor de 21 anos na data do fato (art. 65, inciso I, CP), inviável a diminuição da pena aquém do mínimo nesta fase, conforme enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do STJ, resta mantida a pena provisória em 01 ano de reclusão.

Pena definitiva
Não há causa de aumento ou diminuição de pena a ser aplicada, pelo que torno definitiva a pena em relação fato em 01 ano de reclusão.

2.2. Pena pecuniária

Atendendo ao critério bifásico, estabeleço a pena pecuniária em 10 dias-multa, considerando as moduladoras previstas no art. 59, CP, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional em face das condições financeiras do réu, conforme alegado no processo.


3. Concurso de crimes

Os delitos foram praticados pelos réus em concurso material, razão pela qual as penas são aplicadas cumulativamente (art. 69, CP).
Em decorrência da cumulação, a pena privativa de liberdade do réu resta fixada em 13 (treze) anos de reclusão.
A pena pecuniária do réu resta mantida em 10 dias-multa, à razão de 1/30 do menor salário mínimo vigente à época dos fatos.

4. Regime inicial
O réu iniciará o cumprimento da sua pena no regime fechado, considerando que a pena fixada é superior a oito anos anos de reclusão (ar. 33, §2º, 'a', CP), mesmo considerando o período de 02 anos, 07 meses e 12 dias de prisão preventiva cumprido pelo réu até o momento (art. 387, §2º, CPP).

5. Substituição por restritivas de direitos ou sursis
O réu não preenche os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma do artigo 44, inciso I, do Código Penal, pois delito cometido com violência contra a pessoa e a pena é superior a 04 anos de reclusão. Da mesma forma, também não estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da execução da pena prevista no artigo 77, do Código Penal, haja vista que a pena aplicada é superior a 02 anos de reclusão.

6. Custas
Condeno o réu em custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.

7. Do valor mínimo de indenização
Deixo de fixar o valor mínimo indenizatório, nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, considerando a ausência de pedido e contraditório no processo acerca da matéria.

IV. PROVIMENTOS FINAIS

Prisão preventiva ou outra medida cautelar
Mantenho a prisão preventiva do réu, considerando a comprovação da materialidade e os indícios de autoria, que foram reforçados pelo decreto condenatório do Conselho de Sentença. Ademais, a manutenção da segregação se justifica ante a gravidade em concreto da acusação, acolhida pelo Conselho, conforme fundamentos já apresentados às f. 1055-1056 (art. 387, §1º, CPP).

Após o trânsito em julgado:
a) lance-se o nome do réu no rol de culpados, com a consequente comunicação à Justiça Eleitoral,
b) remeta-se o boletim individual ao Departamento de Informática Policial,
c) expeça-se o PEC e remeta-o para a VEC
d) arquivem-se com baixa.

Registre-se.
Sentença publicada na Sessão, ficando presentes intimados.
Canguçu, 16 de abril de 2015.

Regis da Silva Conrado

Juiz de Direito

Fonte: Tribunal de Justiça do RS

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