Artigo de Paulo Sérgio Costa da Costa - Presidente da ABOJERIS/FOJEBRA
Colegas! Sinceramente não vejo nenhuma razão para comemorações. A PEC foi aprovada com emenda de redação que pretende evitar pedidos de equiparação salarial entre carreiras do Judiciário nas diferentes
esferas de governo.
Recordo que em 15 de março de 2010 escrevi a seguinte matéria: Em busca do Eldorado, não podemos nos deixar cegar pelo brilho dourado.A idéia de se instituir um estatuto único aos servidores do Poder
Judiciário se mostra salutar, mormente se considerarmos que nada seria mais justo do que vislumbrarmos um Judiciário realmente uno e nacional, e que esparja sobre o contingente de seus servidores todas as prerrogativas, não só no tocante a direitos e deveres, mas, principalmente, por via de conseqüência, também, a da correspondência remuneratória.
E esta tem sido a promessa da PEC 190!
Todavia, do alto da minha responsabilidade, como presidente da FOJEBRA, quero fazer algumas ressalvas e alertas.
A primeira consideração a ser levantada está no fato de que, aquilo que buscamos, a tão sonhada e prometida isonomia, é INCONSTITUCIONAL.
Conforme reiterada jurisprudência no STF: "mostra-se inconstitucional a equiparação de vencimentos entre servidores estaduais e federais, por ofensa aos arts. 25 e 37, XIII da Constituição Federal."
Art. 37, inc. XIII, CF: "é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público"
O entendimento do STF sobre a vinculação salarial entre servidores públicos pode ser observado nas jurisprudências a seguir:
Súmula 681 do STF: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária."
"Esta Corte firmou entendimento no sentido de que é inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do serviço público, exceto algumas
situações previstas no próprio Texto Constitucional." (ADI 2.831-MC, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-3-04, DJ de 28-5-04)
Por outro lado o art. 39 da Carta Magna assim prevê: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Penso que também é salutar demonstrar a diferença entre estatuto e plano de carreira.
ESTATUTO
- É norma regulamentadora para um coletivo concreto, com efeito erga omnes, que regulamenta direitos e obrigações dos membros e das relações entre eles.
PLANO DE CARREIRA
- um plano de carreira, cargos e salários são diretrizes voltadas a classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para o desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos que a integram, e que adota como referência faixas salariais progressivas.
A PEC 190, no texto original, concede ao Supremo Tribunal Federal o encargo de instituir um estatuto único para os servidores do Poder Judiciário. Por certo que tal estatuto terá como base o regime jurídico dos servidores públicos civis da União (Lei 8112/1990).
Até aqui parece não haver nada demais. Entretanto quero lembrar que, por mais avançado que tal regime jurídico nos pareça, ele, em decorrência da existência de um bom plano de carreira, se justifica. Há a devida
valorização profissional.
No caso dos servidores dos Estados é diferente, pois, se analisarmos o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, constataremos que alguns direitos ainda inerentes na maioria dos estados (ex.:
licença-prêmio por assiduidade e adicionais por tempo de serviço, entre outros) foram extintos. Outros, como a remoção "ex-officio" (por interesse da administração) foram incluídos.
Outra consideração está relacionada ao enfraquecimento das nossas lutas. As licenças para atividade política são concedidas sem remuneração. Da mesma forma as licenças para o desempenho de mandato classista, além de serem exercidas sem remuneração, são desproporcionais (1 servidor para entidades com até 5000 associados; 2 para entidades com 5001 até 30000 associados).
Em meu ponto de vista, antes de permitirmos o avanço desta matéria, deveríamos debatê-la melhor, analisando todas as conseqüências.
O sentimento de todos aqueles com quem conversei é o de que a PEC só se justifica se houver isonomia salarial entre os servidores estaduais com os federais.
Aprovarmos agora o enxuto texto da PEC, sem as devidas cautelas, penso que seria o mesmo que assinarmos um cheque em branco em favor do Supremo Tribunal Federal. E encerro com um questionamento. Sendo este um processo que só trará retrocesso para os servidores estaduais, quem assumirá a responsabilidade lá no futuro?
Em meu ponto de vista, nada mudou de 2010 para cá. Se confirma minha posição através da emenda que pretende evitar pedidos de equiparação salarial entre carreiras do Judiciário nas diferentes esferas de governo.
Senhores sindicalistas! Por favor! Me convençam que estou errado!
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