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08 abril 2014

Consumidor que encontrou Band-Aid em queijo será indenizado

A 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça condenou um mercado de Canguçu, no Sul do Estado a condenar cliente por dano moral. O comércio foi acusado de vender queijo com um curativo entre as fatias e a compensação foi definida em R$ 10 mil. 

A compra ocorreu em fevereiro de 2013. Ao chegar em casa, após consumir uma fatia, o cliente notou o curativo em meio aos cortes restantes. Em razão do ocorrido, ele retornou ao estabelecimento para fazer a troca do produto, mas não teve êxito e relatou ter sido ridicularizado. O cliente procurou a Secretaria da Saúde do Município e encaminhou o queijo para exame. Na averiguação, foram encontrados coliformes, salmonella SP e staphylcoccus aureus. Ele buscou a Prefeitura Municipal para fazer denúncias e, por determinação da Justiça, a Secretaria de Saúde realizou inspeção no estabelecimento. Uma série de irregularidades foi constatada no local.

Ao julgar o recurso, a juíza Gisele Anne Vieira de Azambuja optou por prover o recurso do cliente e negar o do mercado, aumentando de R$ 4 mil (valor atribuído na sentença de 1º grau) para R$ 10 mil o valor da indenização, e mantendo a condenação de danos materiais relativos ao preço pago pelo produto.
*Com informações do Correio do Povo

SITE NOTICIOU FATO EM FEVEREIRO DE 2013
O site CANGUÇU EM FOCO noticiou este fato em Fevereiro de 2013. CLIQUE AQUI PARA RELEMBRAR O CASO

06 abril 2010

Cobrança de tarifa na emissão de boletos pelos bancos é ilegal

A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) irá comunicar aos bancos que está proibido o repasse ao cliente de tarifa negociada com empresas cedentes para emissão de boletos. O comunicado orientará a proibição de repasse, no bloqueto de cobrança, da tarifa negociada, e irá inibir tal prática quando adotada pelas empresas prestadoras de serviço, denominadas cedentes, as quais estabelecem com o banco um contrato comercial para a cobrança pelo serviço por meio de emissão de boletos. "A Febraban lembra que a tarifa de cobrança é um item negociado entre o cedente do título e a instituição financeira para a remuneração dos serviços de cobrança, constituindo-se assim em obrigação exclusiva desse cedente, que utiliza a rede bancária para os seus serviços de recebimento", afirmou a associação em nota à imprensa.

Neste ano, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu a favor dos consumidores na questão de cobrança de boleto ou ficha de compensação, por considerar que a tarifa representa enriquecimento sem causa, pois há dupla remuneração, gerando desequilíbrio entre as partes, em detrimento dos consumidores.

No caso real, o Ministério Público do Maranhão havia ajuizado a ação civil pública contra os bancos que insistiam em fazer a cobrança, mesmo com a ilegalidade da prática reconhecida pela própria Febraban (Federação Brasileira de Bancos).

Em julgamento da primeira instância, os bancos foram proibidos de cobrar a tarifa, sob pena de multa de R$ 500 ao dia por cada cobrança. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça estadual, mas os bancos recorreram. O STJ rejeitou o recurso e manteve a multa diária.