As determinações para que o Colegiado do Conselho Tutelar esteja presente em festas e eventos promovendo “fiscalização” são, sem dúvida, uma das distorções mais difíceis de solucionar em relação às suas atribuições.
A origem desse erro está, entre outras coisas, na interpretação equivocada de que o Conselho Tutelar atua como órgão de urgência e emergência e de que as medidas protetivas que o colegiado pode aplicar seriam ações imediatas.
O Conselho Tutelar não deve ser visto como substituto das responsabilidades familiares, nem como órgão capaz de resolver todas as questões relacionadas à criança e ao adolescente no município.
Veja:
- Se houver atos infracionais cometidos por crianças ou adolescentes é a polícia que deve ser acionada.
- Se houver crianças ou adolescentes alcoolizados, o socorro imediato deve ser prestado por uma ambulância, e a investigação sobre quem forneceu cabe à polícia.
- Se o evento for fechado e existir regra de idade para acesso, quem deve garantir o cumprimento dessa regra é o organizador do evento.
Sem esquecer da função protetiva da família e da comunidade, conforme os artigos 22, 18 e 70 do ECA.
Em resumo, e de forma definitiva, o Conselho Tutelar não tem a atribuição de estar em festas e eventos, públicos ou privados, promovendo qualquer tipo de fiscalização.
Sobre as distorções de atribuições, veja o que estabelecem o CONANDA e o FCNCT.
É dever do Conselho Tutelar recusar formal e fundamentadamente qualquer requisição, determinação ou ordem que extrapole suas competências legais, devendo, para tanto, registrar a ocorrência e comunicar aos órgãos competentes, com base nos seguintes dispositivos: Constuição Federal (art. 5º, II), ECA (arts. 100, 131, 136 e 262), Lei nº 13.431/2017, Decreto nº 9.603/2018, Resolução CONANDA nº 231/2022, Resolução CNMP nº 287/2024, além da observação da Nota Técnicanº 02/2023 do Conselho Federal de Psicologia.

Nenhum comentário:
Postar um comentário