O sistema está viciado na prática de exigir imediatamente a presença de um Conselheiro Tutelar no local onde se encontra uma criança ou um adolescente com o objetivo de aplicar medidas de proteção.
Infelizmente, em algum momento nestes quase 36 anos, os atores do Sistema de Garantia de Direitos, de forma errônea, passaram a interpretar esse procedimento administrativo com a ação fática de proteção, como se a presença física de um Conselheiro Tutelar fosse, especificamente, a medida ou o "ato de proteger".
A aplicação de medidas é um ato administrativo, apenas isso.
O exercício da atribuição de aplicar medidas de proteção, na maioria absoluta das vezes (pode existir exceções), não é exercido na madrugada dentro de uma delegacia ou hospital.
O ato de aplicar medidas é resultado da análise pelo colegiado do fato recebido.
Compreendo que a proteção imediata de crianças e adolescentes não pode depender exclusivamente de uma ação administrativa do Conselho Tutelar.
Não se pode perder de vista que a ação de proteger crianças e adolescentes é dever de todos. Botá-las a salvo também, conforme os princípios estatutários instituídos nos artigos 18 e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Veja:
Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Art. 70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
O que quero deixar claro nesta postagem é que crianças e adolescentes não podem depender do Conselho Tutelar para estarem protegidos!
Proteger crianças e adolescentes é dever de todos.
Luciano Betiate

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