A Justiça Eleitoral indeferiu o registro de candidatura de Fábio Branco (MDB), prefeito e postulante à reeleição em Rio Grande. A decisão foi tomada pelo juiz Fernando Carneiro da Rosa Aranalde nesta sexta-feira (6), após ação de impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral (MPE).
Em 2023, Branco foi condenado em segunda instância por improbidade administrativa e teve os direitos políticos cassados por oito anos.
Os fatos que geraram a condenação aconteceram entre 2009 e 2012, quando Branco também chefiava o Executivo municipal. Naquele período, Julio Cesar Pereira da Silva — à época servidor do município e depois, em 2021, vereador — foi nomeado como coordenador da área de Contencioso Trabalhista, cargo comissionado na Procuradoria-Geral do Município.
Entretanto, apesar de receber o salário, ele não teria cumprido as funções do cargo e ainda atuava como advogado particular.
"Ainda, restaram suspensos os direitos políticos do requerido por oito anos, reconhecendo-se que o Prefeito Municipal nomeou o servidor para que atuasse, apenas esporadicamente, como uma espécie de assessor e não para que exercesse as atribuições próprias do cargo e que não se mostram excessivas as penalidades aplicadas, tendo em vista a gravidade da conduta, o desvio de finalidade advindo da nomeação, a percepção de dinheiro público sem o exercício do cargo e a desvirtuação do cargo em comissão", diz trecho da decisão judicial.
No processo, a defesa de Branco argumentou que a ação civil pública contra o prefeito aguarda julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e por isso ainda não haveria trânsito em julgado. Além disso, os advogados avaliam que as mudanças na Lei de Improbidade, em vigor desde 2021, são aplicáveis ao caso.
"Fabio não incorreu em improbidade, muito menos em conduta dolosa e ainda menos em condutas que importassem em dano ao erário ou que caracterizassem o enriquecimento ilícito", citou a defesa.
Em contraponto, o juiz diz que o fato de a defesa ter entrado com recurso no STJ atesta que não há dúvida da condenação por órgão colegiado.
"Esforçam-se em demonstrar que a Lei n° 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, beneficia o requerente, a afastar o reconhecimento de realização de conduta dolosa, que importou em dano ao erário e caracterizou enriquecimento ilícito. Ocorre que a decisão colegiada proferida em detrimento do postulante, hígida e vigente, é inequívoca", aponta o magistrado.
A decisão cabe recurso.
Informações GZH

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