Os
vereadores aprovaram substitutivo do vereador Marcelo Maron, e o prefeito
sancionou, através da Lei Nº 4.738/2018 de 12 de dezembro de 2018, alterações de
alíquotas e dilatação de prazos para solicitação de ISENÇÃO E REDUÇÃO DE
VALORES DO IPTU, para 2019.
Além da dilatação
do prazo até dia 21 de dezembro, a nova lei:
a) Estendeu a redução de cinquenta por cento do valor do
IPTU, para proprietários que tenham apenas um imóvel urbano destinado a moradia
própria, idade superior a sessenta anos e, recebam menos de três salários
mínimos. Neste
caso o beneficio estende-se aqueles que tenham imóvel rural, mas que residem na
sede do município e não possuam outro imóvel na cidade.
b) Houve a redução em 10%(dez por cento) do IPTU, com a diminuição
do valor venal do imóvel, para o cálculo do IPTU de 85%(oitenta e cinco por
cento) para 75%(setenta e cinco por cento), sobre o valor total do imóvel,
obtido da soma do valor venal do terreno, ou fração deste, e do valor da
edificação, nele existente.
As solicitações de isenções e reduções devem
serem encaminhadas diretamente, junto ao Gabinete do Prefeito.
CONFIRA QUEM TEM
DIREITO:
PRAZO PARA SOLICITAÇÃO DE ISENÇÕES(NÃO
PRECISA PAGAR) ATÉ 21 DE DEZEMBRO,QUEM TEM DIREITO:
O QUE DIZ A LEI:
I – Associações comunitárias
e as entidades culturais, beneficentes, hospitalares, recreativas, religiosas e
esportivas, desde que sejam legalmente organizadas e sem fins lucrativos que
estejam ativas e regulares;
II – Sindicatos e
associações de classe;
III – Entidade
hospitalar, não enquadrada no inciso I, e educacional não imune, quando colocam a disposição do município
respectivamente:
a) 10% (dez por cento)
de seus leitos para assistência gratuita para pessoas reconhecidamente pobres;
b) 5% (cinco por cento)
de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres;
IV – Órfão menor, não
emancipado, reconhecidamente pobre ou deficiente pela lei previdenciária;
V – Proprietário de imóvel,
cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5
(cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes ou das previstas nos
incisos I e II deste artigo;
VI – Proprietário de
terreno sem utilização atingido pelo plano diretor da cidade ou declarado de
utilidade pública, de desapropriação, ao todo ou a parte atingida, mesmo que
sobre ele exista construção condenada ou ruína;
VII – Os imóveis urbanos
com área construída de até 50m² (cinquenta metros quadrados) e terreno de até
200m2 (duzentos metros quadrados), destinados a moradia própria,
desde que não seja proprietário de qualquer outro bem imóvel;
VIII – Deficientes
físicos ou mentais com comprovada incapacidade laborativa reconhecida pela lei
previdenciária, renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos
nacionais, proprietário ou possuidor de um único imóvel destinado à moradia
própria e que não possua débito com a fazenda municipal;
IX – O munícipe que
comprovadamente seja portador de neoplasia maligna, tuberculose ativa,
alienação mental, esclerose múltipla, fibrose cística (mucoviscidose),
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação ou síndrome da imunodeficiência adquirida, com renda
familiar de até 03 (três) salários mínimos nacionais, proprietário ou possuidor
de um único imóvel destinado à moradia própria e que não possua débito com a
fazenda municipal.
X – O proprietário que
efetivar a construção de imóvel e/ou promover loteamento de área, terá direito
a isenção de IPTU do terreno onde irá ocorrer a construção e/ou da área onde
será efetivado o loteamento, pelo máximo de 12(doze) meses, a contar da
solicitação, desde que:
a)
Apresente documento por escrito a prefeitura, acompanhado
de comprovante de entrega junto a municipalidade da solicitação do projeto de
construção e/ou loteamento.
§ 1º. Somente serão
atingidos pela isenção prevista nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado
integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.
§ 2º. As isenções
previstas neste artigo se estendem também as taxas correlatas do imóvel.
REDUÇÃO NO VALOR DO IPTU ATÉ DIA 21 DE DEZEMBRO:
O
QUE DIZ A LEI:
I– Imóveis com Áreas de Proteção Ambiental (APP) poderão ter suas alíquotas reduzidas em70%
(setenta por cento) sobre a área específica de APP, desde que esta esteja
integralmente preservada e averbada na matrícula do imóvel;
II – Imóveis prediais destinados à moradia própria
poderão ter suas alíquotas reduzidas em 50% (cinquenta por cento) desde que seu
proprietário tenha idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, renda mensal
não superior a 3 (três) salários mínimos nacionais e não seja proprietário de
qualquer outro bem imóvel.
III – Imóveis prediais
destinados a moradia própria poderão ter suas alíquotas reduzidas em 50%(cinquenta
por cento) desde que seu proprietário tenha idade igual ou superior a
60(sessenta) anos, renda mensal não superior a três salários mínimos nacionais,
não seja proprietário de qualquer outro imóvel urbano e não possua débito com a
Fazenda Municipal.
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