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02 outubro 2015

Prefeitura consegue liminar sobre transporte escolar

A Prefeitura Municipal de Canguçu conseguiu, nesta sexta-feira (02), liminar na 1ª vara judicial de Canguçu para garantir pagamento das parcelas individuais de R$ 245.945,50 cada referentes ao transporte escolar e que deixaram de ser pagas pelo Governo do Estado nos últimos meses.

A Justiça estabeleceu prazo de 48 horas para que as parcelas em atraso sejam regularizadas. Vale lembrar que a ação liminar pode ainda ser derrubada pelo Governo do Estado.

Confira abaixo despacho do Juiz Samuel Borges:

Vistos. Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela proposta pelo Município de Canguçu em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, ambos qualificados. Narrou o ente municipal que foi firmado convênio entre as partes por meio de termo de adesão ao Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar, através do qual o Município ficou responsável pela prestação do serviço no que tange ao transporte dos alunos residentes na zona rural, matriculados na rede estadual de ensino, mediante repasse de verbas pelo ente estatal. Ocorre que tais repasses, além de insuficientes para comportar a demanda local, não estão sendo adimplidos na data prevista. Em razão disso, a parte autora não tem conseguindo cumprir com os contratos firmados com as empresas prestadoras do serviço de transporte escolar, razão pela qual tais empresas comunicaram a paralisação da prestação do serviço caso não regularizada a situação. Diante de tal situação, a municipalidade notificou o poder executivo estatal acerca da situação verificada, todavia, não recebe os repasses acordados desde a parcela referente ao mês de junho, já tendo comprometido outras parcelas do orçamento, sem poder agora arcar com o compromisso perante as empresas contratadas sem o repasse de verbas do Estado. Postulou a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul efetue o repasse de parcelas no montante de R$ 341.571,70 até o final do corrente ano ou, alternativamente, que o Estado seja compelido a adimplir as parcelas vencidas e vincendas, correspondendo cada uma delas a quantia de R$ 245.945,50, devidas desde o mês de julho. Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se o requerido a restituição dos valores dispendidos a maior que o repasse recebido, com a devida correção. É o breve relato. Da análise aos documentos juntados, verifica-se o comprometimento do ente estatal em repassar valores para o pagamento do serviço de transporte escolar para alunos matriculados na rede estadual de ensino, por meio de convênio. Não há, pelo menos por ora, como compelir o Estado a efetuar pagamento de verba maior do que a que vinha sendo repassada, tendo em vista que a discussão acerca da insuficiência dos valores repassados necessita de maior dilação probatória, sendo imprescindível a instauração do contraditório. Além do exaurimento da pretensão de forma liminar, tal pleito certamente implicaria sensível prejuízo ao requerido, cuja dificuldade financeira é notória. Note-se que o suposto prejuízo suportado pelo ente municipal, segundo afirmado na petição inicial, ocorre há anos. Logo, no mínimo questionável a urgência do pleito antecipatório no ponto. Por outro lado, o pleito alternativo, que objetiva determinar que o Estado do Rio Grande do Sul efetue repasses de valores nos termos do ajuste, inclusive das verbas atrasadas, merece acolhida. A obrigação do Estado do Rio Grande do Sul de custear o transporte escolar para os alunos da sua rede de ensino é evidente. Encontra guarida no artigo 4º, VIII, da Lei de Diretrizes Básicas da Educação Nacional, Lei n. 9.394/96, e na Lei Estadual 12.8882/08, que instituiu o Programa Estadual e Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul ¿ PEATE. Referido programa objetiva a pactuação de convênios com os municípios, a fim de que estes realizem o transporte escolar nas suas respectivas áreas de circunscrição, mediante repasse de verbas para essa finalidade. Nesse passo: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. DEVER CONSTITUCIONAL. CONVÊNIO FIRMADO ENTRE OS ENTES DEVE SER OBSERVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA PARA 5%. Considerando os artigos 206 e 208, VII da Constituição Federal e o art. 206, parágrafo 3º da Constituição Estadual, é de ser reconhecido o dever dos entes estatais, de modo cooperado, em prestar o transporte escolar. Entretanto, no caso dos autos há convênio que garante o repasse dos valores, o que deve ser cumprido. APELO PROVIDO EM PARTE, SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70021432570, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/05/2008) (grifei) No caso, o Município de Canguçu aderiu ao PEATE e é o responsável pela prestação de serviço de transporte escolar aos alunos da rede estadual de ensino, mediante a contratação de empresas terceirizadas e da sua própria frota. A pretensão de receber as verbas atrasadas, que nesta data somam 3 parcelas, é por demais legítima e tem por escopo manter em funcionamento a prestação de serviço escolar no Município de Canguçu à rede estadual de ensino. Como se denota dos documentos de fls. 22/26, o Município foi notificado pelas empresas prestadoras do serviço de transporte a respeito do inadimplemento dos valores contratados, noticiando que irão cessar o serviço. Aliás, é de conhecimento deste magistrado, que parte do serviço já não está sendo prestado desde o mês de setembro. Evidente, portanto, o periculum in mora, na medida em que milhares de alunos não terão como se descolocar para suas respectivas escolas, causando prejuízo irreversível à educação escolar deles. Além disso, não pode o ente municipal despender verbas próprias para custear serviço de competência de outro ente federado, sob pena de responsabilidade. Mesmo se assim fosse possível, não há recursos para isso, como parece indicar a documentação acostada ao processo. Cumpre destacar, ainda, que o Município de Canguçu possui a grande maioria de sua população no interior e não no meio urbano. É o município com a maior quantidade de minifúndios do Brasil, com aproximadamente 14.000 famílias no meio rural. Tal fenômeno motivou a criação de malha viária por demais extensa, a evidenciar a imprescindibilidade do transporte escolar e a necessidade de elevado custo para a sua manutenção. Não bastasse isso, como em outros municípios, há sério problema de evasão escolar e baixa escolaridade entre crianças e adolescentes, facilmente constatado no exercício da jurisdição. Dessa maneira, apesar da crise financeira do Estado, que é de conhecimento público, não me parece possível que se abstenha de honrar com o repasse de verbas para o custeio de transporte escolar, pois fatalmente os alunos não poderão frequentar as aulas. De nada adianta a manutenção dos salários de professores e da própria escola, se nela os alunos não comparecerem. A natureza do direito em jogo, portanto, tem primazia sobre outros serviços e compromissos devidos pelo Estado. Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 227, que é dever de o Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à educação, com absoluta prioridade. Por esses fundamentos, concedo a antecipação de tutela para o efeito de determinar que o Estado do Rio Grande do Sul efetue o repasse das verbas atrasadas previstas no PEATE, desde o mês de julho, sendo cada parcela devida no valor de R$ 245.945,50, no prazo de 48 horas, bem assim repasse as parcelas vincendas no dia 30 de cada mês, conforme previsto no Decreto n. 45.465/08, artigo 6º. Intimem-se. Cite-se. Com a contestação, à réplica. Havendo preliminares, voltem conclusos. Do contrário, intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 10 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes cientes que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. No caso de perícia, digam a especialidade pretendida. Em igual prazo, deverão especificar, caso pretendam a produção de prova oral, quais pontos controvertidos efetivamente pretendem comprovar, para análise da pertinência da prova, bem como indicar o rol de testemunhas, para fins de adequação da pauta. Deverão também se manifestar acerca da necessidade de intimação destas para audiência, ou se comparecerão independente de intimação. Decorrido o prazo, com as devidas certidões, voltem os autos conclusos. Diligências legais. 

PROCURADOR COMEMOROU DECISÃO
O Procurador do Município, advogado Fábio Braga Mattos, comemorou a decisão que ele revelou não ter conhecimento de outra de igual teor. Veja o que colocou em sua rede social facebook:

"Esta foi uma das atividades que consumiram meu tempo nos últimos dias, mas valeu a pena. Decisão judicial determina que o Estado pague as parcelas atrasadas e deposite em dia as vincendas. Estão na ação judicial ainda o pedido de pagamento de diferença de mais de um milhão e meio de reais que o Município pagou pelo serviço de transporte escolar de alunos da rede estadual entre 2011 e 2014, e mais a diferença da ordem de 95 mil mensais em 2015. Saliente-se: apenas para custear o transporte de alunos da rede estadual. Ao que parece a decisão é inédita e fiquei satisfeitíssimo porque o Ministério Público Regional Especializado em Educação já solicitou cópia da inicial que elaborei para compartilhar com outros interessados, especialmente desta região do Estado. Vamos em frente que existem muitas outras demandas."

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