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Gordices da KÁ

30 dezembro 2013

GEORREFERENCIAMENTO

Em cumprimento à Lei n° 10.267/2001 e ao Decreto n° 4.449/2002 (com redação alterada pelos Decretos n°s 5.570/05 e 7.620/11), vêm, através do presente, comunicar que deve ser exigido o georreferenciamento em todos os atos registrais de transferência, desmembramento/parcelamento e remembramento de imóveis rurais, conforme prazos e áreas indicadas:

Outrossim, tratando-se de imóvel rural objeto de ação judicial, o georreferenciamento é exigido para todos os atos registrais decorrentes de ações ajuizadas a partir de 31/10/2005, independentemente da área do imóvel, nos termos do Decreto n° 5.570. Vale ressaltar que essa regra é excepcionada, no município de Canguçu, sendo dispensado o georreferenciameto para os imóveis de até 4 módulos fiscais, em razão da Ordem de Serviço n° 07/10 da Direção do Foro.
Dessa forma, a parte interessada deverá procurar profissional técnico habilitado para que faça os procedimentos necessários, para fins de possibilitar o registro de títulos relativos a imóveis rurais.
Registro de Imóveis de Canguçu.

Att.
Itagiane Pereira Fuculo
Escrevente Autorizada

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