Lei nº 10.267/01 e Decreto nº 4.449/2002
1) A partir do dia 21 de novembro de 2011, somente será possível efetuar registros de transferência (ex: compra e venda e doação) ou de parcelamento, desmembramento ou unificação de imóvel rural, seja qual for a área do mesmo, se sua descrição estiver georreferenciada, com prévia certificação do INCRA.
2) MUITO IMPORTANTE - A necessidade de georreferenciar o descrição do imóvel junto ao Cartório de Registro aplica-se, também, aos títulos lavrados anteriormente a 21 de novembro de 2011. Portanto, leve seu título (escritura pública, instrumento particular ou ato judicial) imediatamente ao Cartório de Imóveis, para que seja efetuado o competente registro, antes que seja necessário realizar o georreferenciamento.
3) Além disso, o proprietário de imóvel rural deve providenciar, o quanto antes, o georreferenciamento de seu imóvel, consultando o registro de imóveis para saber a situação de seu bem e contratando um profissional técnico credenciado pelo INCRA para efetuar o levantamento. O INCRA tem levado mais de um ano para certificar os trabalhos técnicos.
4) Como forma de baratear os custos, sugere-se a união de alguns proprietários de imóveis confrontantes, os quais, em conjunto, poderiam contratar os serviços de um mesmo profissional para efetuar, ao mesmo tempo, o levantamento de todos os seus imóveis. Acredita-se que essa união resultaria em um bom negócio para todos os interessados.
5) O problema de “deixar para depois” é que a necessidade de transacionar um imóvel costuma surgir de forma bastante imprevista, como diante de uma grande oportunidade de negócio ou devido a situações emergenciais. Entretanto, considerando que o procedimento para georreferenciar o imóvel costuma ser complicado e bastante demorado, o proprietário não conseguirá solucionar seu problema de uma hora para outra.
Nenhum comentário:
Postar um comentário