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24 agosto 2010

Fundo de transações penais beneficiará entidades

Foi expedida nesta terça-feira (24) na Comarca de Canguçu uma ordem de serviço instituindo um fundo único para o depósito dos valores relativos a transação penal. Anteriormente, às partes que transacionavam já era indicada instituição para fins de depósito de valores, o que, por vezes, gerava algum desequilíbrio, pois algumas recebiam mais e outras menos.
Com essa nova regulamentação, passa a haver uma conta única de depósito, administrada pelo Juiz das execuções criminais, que destinará as verbas para as entidades com finalidade social, que apresentem projetos de utilidade relevante.
Para receber os valores as entidades assistênciais devem encaminhar ao foro local (1ª Vara Judicial) projetos de reformas, ou de materiais (de construção ou de logística, como computadores, impressoras, etc.) necessários para o seu desenvolvimento, com estimativa de custo, acompanhados de três orçamentos, a fim de serem contemplados com montantes oriundos das transações penais. Ainda que não se consiga eventualmente alcançar a tais entidades o valor integral de que necessitem, pelo menos alguma verba poderá ser entregue.
"De tudo, deverão ser prestadas contas para o Juiz da execução criminal", alerta o Juiz Carlos Fernando Noschang Júnior.
Confira abaixo a ordem de serviço na íntegra:

"ORDEM DE SERVIÇO Nº 08/2010

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS FERNANDO NOSCHANG JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE CANGUÇU (RS), no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a alteração da redação do art. 944 da Consolidação-Normativa Judicial, promovida pelo Provimento nº 19/08-CGJ, que atribuiu ao Juiz Diretor do Foro a possibilidade de criação de conta específica do Poder Judiciário para depósitos dos recursos provenientes de prestação pecuniária, condição de cumprimento de suspensão condicional do processo ou transação penal;

CONSIDERANDO que a conta remunerada específica para este fim já foi aberta nesta Comarca;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de cumprir fielmente as disposições do art. 944, §5º, da CNJ-CGJ, especificamente a publicidade e a transparência na destinação dos recursos oriundo da aludida conta;

CONSIDERANDO, finalmente, a imprescindibilidade de normatização para o recebimento, análise e deferimento dos pedidos oriundos de entidades públicas ou privadas com destinação social para custeio dos projetos por elas encaminhados,

DETERMINA QUE:

Artigo 1º. Todos os pagamentos oriundos da pena de prestação pecuniária ou valores devidos como forma de prestação social alternativa decorrentes de condição para suspensão condicional do processo ou para transação penal recolhidos nesta Comarca deverão ser depositados na conta remunerada nº 03.021749.0-6, agência 0167, do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, aberta em nome do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul para os fins únicos de cumprir as disposições do art. 944, §5º, da CNJ-CGJ, e desta Ordem de Serviço.

Artigo 2º. O Magistrado com jurisdição nas execuções criminais será o responsável pela movimentação da conta remunerada e pela execução da presente Ordem de Serviço, auxiliado pelo Distribuidor/Contador, ou quem o substitua, a quem competirá a responsabilidade pela fiscalização da conta, cabendo-lhe cumprir as ordens e orientações determinadas pelo Magistrado e providenciar a publicidade dos recursos a ela alocados, os valores pagos às entidades públicas ou privadas com destinação social, os projetos custeados e o saldo remanescente na conta.

Artigo 3º. Até o quinto dia útil do mês subsequente, ao servidor referido no artigo anterior competirá apresentar os dados nele especificados ao Magistrado responsável, em especial a relação de movimentações durante o mês e os saldos inicial e final da conta.

Artigo 4º. Poderão beneficiar-se dos valores depositados na conta específica órgãos e entidades de natureza pública ou entidades privadas previamente cadastradas para este fim e que encaminharem projetos com destinação social ou voltadas ao interesse da comunidade/jurisdicionado local, acompanhados de, ao menos, três orçamentos, salvo impossibilidade plenamente justificada, hipótese que será analisada pontualmente pelo Magistrado.

Artigo 5º. A escolha dos projetos a serem contemplados e ordem de preferência ficarão sob a análise do Magistrado, que deverá obedecer critérios de relevância social da proposta, número de pessoas beneficiadas e impossibilidade de custeio por outra forma.

Artigo 6º. Os valores serão alcançados à entidade contemplada por alvará expedido pelo Juiz em nome do responsável pelo projeto solicitante, que deverá prestar contas, mediante apresentação da nota fiscal, do emprego dos valores disponibilizados em até 30 (trinta) dias, sem prejuízo de verificação pessoal in loco pelo Magistrado.

Artigo 7º. O cadastro a que se refere o art. 4º desta Ordem de Serviço poderá ser efetuado a qualquer momento mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos, que ficarão arquivados em pasta destinada a tal fim na Distribuição do Foro: ato constitutivo, comprovante de inscrição no CNPJ, certidão de caráter filantrópico e certidão negativa de processos de recuperação judicial e falimentar. Ficam desobrigados da apresentação dos presentes documentos os órgãos e entidades de natureza pública.

Artigo 8º. Todos os documentos relacionados ao cadastramento das entidades, pedidos de verba, comprovações, liberações e controle da conta remunerada ficarão arquivados em expediente administrativo específico na Distribuição do Foro sob a responsabilidade do titular do ofício ou de quem o substitua.

Artigo 9º. Os órgãos e as entidades públicas ou privadas que poderão beneficiar-se das disposições contidas nesta Ordem de Serviço são aquelas que possuem sede nesta Comarca ou, de forma excepcional, prestem relevante serviços aos seus habitantes.

Artigo 10. A presente Ordem de Serviço entrará em vigor a partir desta data.

A presente Ordem de Serviço entrará em vigor nesta data, e cópias desta devem ser remetidas à Corregedoria-Geral da Justiça, às Varas Judiciais desta Comarca, à Subseção local da OAB e às rádios do Município, para divulgação.

CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE.

Canguçu, 24 de agosto de 2010

CARLOS FERNANDO NOSCHANG JÚNIOR
Juiz de Direito Diretor do Foro

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