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11 fevereiro 2010

Lei 3405/2010 Dispõe sobre a Poluição Sonora

Com algumas alterações através de emendas dos vereadores foi aprovada a nova legislação contra poluíção sonora em Canguçu. Confira como ficou a redação final:


CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA, Prefeito Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A presente Lei tem como objetivo estabelecer padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão de sons e ruídos, decorrentes de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, ou oriundas de propriedades privadas, em defesa da saúde e do sossego público, bem como do Meio Ambiente.

Art. 2º - Os dispositivos que estabelecem padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão ou proibição de emissões de sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, levarão em consideração, sempre, os locais, horários e natureza das atividades emissoras, com vistas a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde e do meio ambiente.

Art. 3º - Concorrerão para o cumprimento dos dispositivos da presente Lei:
I - O poder público Municipal, através de órgão competente, na aplicação das normas e sanções de ordem administrativas;
II - A Polícia Civil, através de suas delegacias, e no âmbito de suas atribuições, dar atendimento ao registro de denúncias, queixas ou flagrantes, oriundos de infrações dos dispositivos previstos nesta Lei e Código Penal;
III – A brigada Militar, através de ações de ordem preventiva e ostensiva, na área de sua jurisdição.

Parágrafo único: as atuações destes órgãos poderão ser efetuadas em conjunto ou isoladamente, de acordo com o caso e no interesse do bem-estar e respeito à coletividade.

Art.4º - Para os efeitos da presente Lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I – Poluição Sonora: toda a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;
II – Meio Ambiente: conjunto formado pelo espaço físico e os elementos naturais nele contidos até o limite do território do Município possível de ser alterado pela atividade humana;
III – Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações de mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 hz a 20 khz e possível de excitar o aparelho auditivo humano;
IV – Ruído: qualquer som que causa ou tenda a causar perturbações ao sossego público, ou produzir efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos aos seres humanos.
V – Ruído de Fundo: todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;
VI – Distúrbio por Ruído ou Distúrbio Sonoro, significa qualquer som que:
a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;
b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;
c) possa ser considerado incômodo ou que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei.

VII – Som incômodo: Toda e qualquer emissão de som medida dentro dos limites reais de propriedade da parte supostamente incomodada, a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa e a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo, que:
a)ultrapasse em mais de 10db-A o valor do ruído de fundo, em resposta lenta, sem tráfego ou;
b) ultrapasse os seguintes limites:
- horário diurno: 70db - A
- horário vespertino: 60db-A
- horário noturno: 50db-A
VII – Zona sensível a ruído ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional;
X – Limite Real de Propriedade: um plano imaginário, que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;
XI – Serviços de construção civil: qualquer operação em canteiro de obra, montagem, elevação, reparo substancial, alteração ou ação similar, demolição ou remoção no local, de qualquer estrutura, instalação ou à limpeza do terreno, movimentação, detonação ou paisagismo.
XII – Vibração: movimento oscilação transmitido pelo solo, ou por uma estrutura qualquer , perceptível por uma pessoa;
XIII - Estado de emergência: qualquer situação de excepcionalidade, que possa ocasionar danos irreversíveis ao meio ambiente, à integridade física ou psíquica da população ou a bens materiais;
XIV – Medidas de emergência: aquelas que visam evitar a ocorrência ou impedir a continuidade de um estado de emergência;
XV – Horário: diurno é aquele compreendido entre às 7h e 19h dos dias úteis; - vespertino, das 19h às 22h; noturno, das 22h às 7h.


Art. 5º - Todo e qualquer processo sonoro de publicidade, seja para fins comerciais ou promocionais, somente poderá veicular através de empresas licenciadas pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único - Os anúncios que menciona o caput deste artigo obedecerão integralmente aos limites determinados por esta lei.

Art. 6º - As empresas de publicidades somente poderão operar com Alvará expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, sendo que a solicitação deverá ser aprovada também em Audiência Pública, na Câmara Municipal de Vereadores, realizada pela Secretaria Municipal de Transportes, Trânsito e Obras Públicas.

§ primeiro – No caso de publicidade móvel, deverá ser previsto o número de carros a serem autorizados na licença, sendo que a ampliação somente poderá ocorrer com prévia autorização do órgão responsável pela concessão da licença.
§ segundo – Deverá ser apresentado juntamente com a proposta o Layout dos veículos contento o logotipo da empresa a ser licenciada;

Art. 7º - A licença para localização de indústrias, oficinas, casas de diversão e qualquer outro estabelecimento em zonas que, pela sua proximidade possam perturbar os moradores com sons e/ou ruídos que produzam, somente poderá ser concedida mediante apresentação de projeto de isolamento acústico, assinado por responsável técnico.

Art. 8º - Máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos em geral deverão, quando produzirem sons excessivos ou ruídos incômodos, utilizar dispositivos para amortecimento dos mesmos.

Parágrafo único: Os equipamentos mencionados no caput deste artigo, que tenham necessidade de utilização eventual, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos do som, que não apresentarem diminuição sensível das perturbações ou ruídos, prejudicando vizinhos, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem fora do horário compreendido entre 10:00 e 20:00, dependendo de prévia autorização do poder executivo municipal.

Art. 9º - Para proceder ao exame, análise de projetos, planos, dados característicos de interesse das entidades registradas ou a serem registradas, bem como garantir o cumprimento das disposições, normas e regulamentos, fica assegurado aos agentes credenciados do Município, a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em qualquer estabelecimento ou fonte móvel de publicidade público ou privado.


Art. 10 - Para impedir ou reduzir a poluição sonora, incumbe ao Poder Executivo Municipal adotar as seguintes medidas:
I - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas e oficinas que produzam ruídos ou sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais e comerciais;
II - Disciplinar e controlar a execução do serviço de propaganda por meio de alto-falantes, amplificadores de sons e reprodução eletroacústica em geral;
III – Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos;
IV – Sinalizar convenientemente as áreas próximas a hospitais e sempre que possível, disciplinar o trânsito de modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego nessas áreas;
V – Disciplinar o horário de funcionamento noturno das construções.


Art. 11 - Tratando-se de divulgação através de veículo móvel fica absolutamente proibido:
I - Manter o equipamento de som em funcionamento quando o veículo estiver parado ou detido em sinaleira ou em engarrafamento;
II - Quando encontra-se com cortejo fúnebre;
III - Nas proximidades de encontros religiosos e políticos, salvo se destinado a divulgação do próprio evento;
IV - Próximo a hospitais, prédios públicos e escolas.
V - Fazer divulgação aos domingos e feriados
VI - Fazer divulgação no horário compreendido entre 12h e 13:30h e 19h e 9h do dia seguinte.

Parágrafo único: Considera-se proximidade à distância em 100 metros do estabelecimento.


Art. 12 - Para proibir ou reduzir a poluição proveniente de sons e ruídos excessivos ficam proibidos:
I – A utilização de buzinas, trompas, apitos, ou outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios por ambulantes e distribuidores de gás para venderem ou propagandearem seus produtos;
II – Soar ou permitir soar a qualquer hora, sinal de sinos, cigarras, sirenes, apitos ou similares, estacionários, destinados a não emergência, por mais de um (1) minuto. Durante este tempo só será permitido caso não caracterize distúrbio sonoro;
III – Carregar e descarregar, abrir, fechar e outros manuseios de caixas, engradados, recipientes, materiais de construção, latas de lixo ou similares no período noturno de modo que cause distúrbio sonoro em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
IV – Operar ou permitir a operação de qualquer veículo motorizado ou qualquer equipamento auxiliar atrelado ao veículo por período maior que 30 minutos, enquanto o veículo estiver estacionado por motivos outros que não o congestionamento do trânsito, em qualquer horário.
V – Operar, executar ou permitir a operação ou execução de qualquer instrumento musical, amplificado eletronicamente ou não, rádio, fonógrafo, aparelho de televisão ou dispositivo similar que produza, reproduza ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento público, sem autorização do órgão competente da municipalidade;

Parágrafo único: Não se compreendem nas proibições os sons produzidos:

I - por vozes ou aparelho usados na propaganda eleitoral, de acordo com a legislação vigente;
II – os sinos de igrejas ou templos públicos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas, ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
III – por bandas de músicas, desde que em procissões ou cortejos, em desfiles ou festas públicas;
IV – Por aparelho de sinalização sonora de ambulância, carro de bombeiros ou polícia;
V – Por toques, apitos, buzinas ou outros aparelhos de advertência de veículos em movimento dentro do período compreendido entre 10h e 22h, desde que funcionem com extrema moderação e oportunidade, na medida do estritamente necessário, devendo cessar a produção dos sinais se esses não produzirem efeito imediato;

Art. 13 - Sem a devida autorização especial, ficam proibidos os serviços de construção civil nos seguintes dias e horários:
I – Domingos e feriados – a qualquer hora
II – em dias úteis no período compreendido entre 20h e 07h.

Art. 14 - É proibida a utilização de dispositivos que produzam vibrações, além do limite real da propriedade da fonte poluidora.

Parágrafo único: Quando este limite confrontar-se com espaços públicos, as vibrações, não poderão ultrapassar a distância de 15 metros.

Art. 15 - Por ocasião do tríduo carnavalesco, passagem de ano, são toleradas, excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, ficando expressamente proibido o uso de armas de fogo para tanto.

Parágrafo único: Considera-se manifestações tradicionais Natal, Festa da Padroeira Municipal e Aniversário do Município.
Art. 16 - Casas de comércio ou de diversões públicas, como parques, bares, restaurantes, cantinas, recreios, boates, dancings e cabarés, nas quais haja execução ou reprodução de números musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão aquelas e estes, após as 20h, além de outras providências cabíveis, adotarem instalações adequadas e reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções, ou reproduções de modo a não perturbar o sossego da vizinhança, isto é, não deixando extravasar o som reproduzido além do limite do estabelecimento.

Parágrafo único: A concessão de licença para funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo, fica condicionada a aprovação de projeto de isolamento acústico assinado por responsável técnico.

Art. 17 - As pessoas físicas ou jurídicas, que causarem poluição sonora no território do município de Canguçu, ou que infligirem qualquer dispositivo desta lei, seus regulamentos e demais normas decorrentes, ficam sujeitas ás seguintes penalidades:

I - Advertência;
II – Multa de 2 (dois) salários mínimos, somado de mais 1(um) salário mínimo a cada reincidência até o limite máximo de 10 (dez) salários mínimos;
III – Interdição temporária ou definitiva nos termos da legislação em vigor;

Art. 18 - As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que, por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais e estaduais.

Art. 19 - Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar.

Art. 20 - Os equipamentos e técnicas utilizados no controle da poluição sonora deverão seguir as normas da ABNT.

Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n0 1909 de 22.10.1999.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CANGUÇU/RS, 08 DE FEVEREIRO DE 2010.


CÁSSIO LUIZ FREITAS MOTA
Prefeito Municipal

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TEREZA VALENCIA MOREIRA
Coordenadora de Gabinete do Prefeito

10 comentários:

Anônimo disse...

mais uma lei para ser descumprida

Anônimo disse...

quem vai fiscalizar ?ja pode começar ali na ernesto manke ,ten uns caminhao que os cara nao tem respeito com as pessoas parece carro de rali.

Anônimo disse...

Acredito que tlvez a brigada Militar possa fiscalizar por que a prefeitura os carros de som param do lado na sinaleira e ninguem faz nada.

Anônimo disse...

Será verdade?
Esperamos , pois é um abuso e desrespeito dessses carros de som, pois muitas vezes temos que ficar em silêncio até que passem para podermos continuar o assunto que tratamos com clientes e/ou amigos.
è mas quando passam na frente do Forum são uns cordeirinhos, baixam logo o chamado volume.

Anônimo disse...

Vai ai uma dica. além de aplicar esta nova lei, a Brigada Militar deve aplicar o Código de Trânsito e autuar estes veículos por atrapalhar o fluxo normal de veículos, pois estes carros som além do barulho, fazem uma fila atrás de si que parece um cortejo fúnebre, atrapalhando o trânsito normal. Lei igual para todos !!

Anônimo disse...

Quanto aos carros particulares que param nas sinaleiras e esquinas com som absolutamente alto que varias vezes nos impede ate mesmo de ouvir o que um cliente esta falando ou até mesmo falar ao telefone. A lei é valida para eles tb???

Anônimo disse...

Apesar desta lei, os carros de som continuam com um volume muito alto, invadindo nossa privacidade e nos obrigando a ouvir suas propagandas inumeras vezes ao dia, eo mesmo acontece com carros de som particulares que não respeitam horarios e nem volume, obrigando todos os que estão nas proximidades a escutarem suas musicas, gostem ou não do estilo e do volume que muitas vezes chega a ser agressivo. Estudos cientificos revelam: QUANTO MAIOR A POTÊNCIA DO SOM, MENOR É A POTÊNCIA DO CÉREBRO.
Espero que em Canguçu, as leis não fiquem só no papel !!!

Anônimo disse...

Espero que essa lei seja cumprida, não coloco propaganda nesses carros de som, pois acho isso uma falta de respeito para com as pessoas. Quantas vezes uma pessoa doente, ou crança pequena não consegue dormir, e quando pega no sono vem um irresponsavel desses com som a todo volume e o acorda. Estive em são Lourenço e lá a lei já entrou em vigor, e não se vê essa poluição..Tem é que multar e retirar os equipamentos, pois, o brasileiro só se educa pelo bolso..

Anônimo disse...

Ta faltando definir quem vai fazer cumprir esta lei, pois aqui lei só é obedecida se pegar alguma coisa, multa, prisão, mão-de-pau etc. É muito irritante quando voce esta dentro de sua casa trabalhando e um bosta desses passa enchendo o saco. Procure não comprar de empresas que anunciam nessas bodegas ambulantes, é o que eu faço, não contribuo com quem não respeita os outros.

Anônimo disse...

E ESTA LEI VALE TAMBÉM PARA ESTES FILHINHOS DE PAPAI E OS PROJETOS DE MARGINAIS QUE SE ACHAM CANTORES QUE FAZEM ENSAIOS A NOITE ATÉ ALTAS HORAS DA MADRUGADA INCLUSIVE TEM ENSAIO ATÉ NA CASA DE UM MÉDICO, E SEM CONTAR OS VIZINHOS QUE TAMBÉM ABUSAM DO SOM ALTO E CHAMAR A BRIGADA NÃO ADINTA NADA.O QUE FAZER???? E NAÕ ESQUECENDO SERÁ QUE VALE PARA O BAILÃO ALTAS HORAS DO NOSSO VEREADOR QUE NÃO DEIXA DE FAZER BARULHO E JUNTAMENTO NAS ESQUINAS PROVACANDO ATÉ BRIGAS .SERÁ QUE ESTA LEI VAI SER CUMPRIDA???? POR TODOS????