O Projeto de Lei n° 055/2009, de autoria do Vereador João Durão (PDT), foi aprovado por maioria na sessão desta segunda-feira (16). Votaram a favor da lei: João Durão, Gerson, Xixa, Aparicio, Gilberto Degar. Contra: Ubiratan, Madrid, Zé Fernando e Wendel.
Com a aprovação fica instituído o Programa Municipal de Geração de Empregos, Qualificação Profissional, Inserção no Mercado de Trabalho, Concede Incentivo e Benefícios a Geração de Empregos do Município de Canguçu, objetivando a inserção de jovens e adultos no mercado de trabalho.
Art. 2º - Os objetivos do programa são:
I – criar, incentivar, auxiliar, gerar, assessorar, desenvolver, viabilizar, propiciar, aprimorar, acompanhar, apoiar e fomentar iniciativas de incentivo a geração de emprego e renda;
II – desenvolver e oportunizar projetos de qualificação profissional de jovens e adultos;
III – propiciar e desenvolver a requalificação profissional de jovens e adultos;
IV – fomentar a inserção no mercado de trabalho de jovens e adultos;
V – apoiar o desenvolvimento de micro e pequenos empreendimentos, bem como de cooperativas, em processo de constituição;
VI – assessorar grupos na formação de novos empreendimentos e cooperativas;
VII – desenvolver parcerias com agentes oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas, empreendimentos de economia associativa e familiar;
VIII – implantar políticas públicas municipais de assistência social, de trabalho solidário, inserindo os novos profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio à creche, asilo, escolas, entidades assistenciais, comunitárias e filantrópicas;
IX - auxiliar e propiciar aprimoramento de métodos de gerência e administração de empreendimentos de pequenas, micros e cooperativas;
X – viabilizar a obtenção de recursos financeiros necessários para implantação e/ou instalação de novos empreendimentos e cooperativas;
XI – estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento das cooperativas de trabalho e incubadoras tecnológicas;
XII – distribuição de benefícios financeiros ao trabalhador desempregado;
XIII – concessão de auxilio financeiro aos participantes dos cursos de qualificação e requalificação profissional;
XIV – encaminhamento de desempregados ao mercado de trabalho;
XV – captação de vagas no mercado de trabalho;
XVI – auxílio na obtenção de documentação necessária para inserção no mercado de trabalho;
XVII – concessão de benefícios, isenção de tarifas e tributos municipais a empresas que oportunizarem geração de novos empregos, desde que, os beneficiários sejam residentes no município à no mínimo um ano, conforme lei especifica;
XVIII – criação do Fundo Municipal de Emprego e Solidariedade, conforme lei específica;
XIX – criação de frentes de trabalho municipais.
Art. 2º - O Poder Executivo deverá estabelecer por Lei, O Fundo de Emprego e Solidariedade, para onde serão carreados os recursos para apoio, incentivo e operacionalização dos objetivos definidos no Programa, compreendendo:
I – recursos orçamentários específicos;
II – receitas de convênios com Estado e União;
III – aportes de agencias internacionais de desenvolvimento;
IV – aportes de fundos oficiais repassados pelo FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, Apoio a Infância, Amparo a Emergência e outros correlatos;
V – contratos de parcerias com a iniciativa pública e/ou privada e seus órgãos: SEBRAE, SINE, SENAC, SENAR, SENAI,CIEE, concessionárias e autarquias de serviços públicos e empresas privadas;
VI – receitas oriundas de incentivos fiscais estabelecidos por lei;
VII – rendimentos decorrentes da aplicação dos recursos;
VIII – receitas decorrentes de convênios com organizações não governamentais – ONG, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP, Associações Comunitárias, Entidades de Classes, Sindicatos e similares;
IX – doações;
Parágrafo Único: Os recursos do Fundo de Emprego e Solidariedade, a ser instituído por lei, destinam-se fundamentalmente para financiamento de postos de trabalho criados, funcionando como instrumento de viabilização de convênios e contratos de parcerias, inclusive com a iniciativa privada para geração de novos empregos dos munícipes canguçuenses.
a) Para consecução das finalidades do fundo fica autorizada realização de acordos e convênios necessários ao aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em financiar o programa.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá estabelecer por lei, o valor percentual e/ou isenção dos tributos municipais, para a, concessão de desconto, isenção, incentivo ou benefício para cada novo emprego gerado por pessoa jurídica no município de Canguçu.
Art. 4º - Para implementar o Programa, instituído por esta lei, o Poder Executivo constituirá, por ato administrativo, comissão especial de acompanhamento, composta por: secretarias ou órgãos afins, entidades filantrópicas e comunitárias, ONGs, OSCIP, SINE, sindicatos, entidades representativas de classes, escolas profissionalizantes.
Parágrafo Único: A comissão especial terá regulamento próprio, a ser elaborado por seus pares, que definirá competências na supervisão, acompanhamento dos projetos e a gestão dos recursos financeiros do Programa devendo ser composta, paritariamente, entre os órgãos ou instituições de qualquer natureza e as representações da sociedade civil.
Art. 5º - As responsabilidades administrativas e orçamentárias com o Programa ficarão a cargo da Secretaria de Assistência Social.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei e adotar as iniciativas legislativas dela decorrentes, no prazo máximo de 90(noventa) dias da sua publicação.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para inclusão do presente Programa no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamento do Município.
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PARABENS JOÃO
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