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23 maio 2013

Negado mandato para recondução de diretoria do hospital

A Justiça de Canguçu negou mandado de segurança de parte da antiga administração do hospital de caridade de Canguçu que queria retornar ao comando da instituição. A ação era contra o Prefeito Municipal. Confira o despacho da juíza da 2ª Vara Graziella Tonial:

Vistos. Defiro AJG. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo HOSPITAL DE CARIDADE DE CANGUÇU contra ato praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CANGUÇU. Pleiteia a parte requerente, em sede liminar, a recondução da Diretoria e Administradores ao Hospital de Caridade de Canguçu, com a declaração de insubsistência do Decreto Executivo nº 5.886/2013¿. De ser denegado o pleito, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida. É vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública pelo art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09 e pelo art. 1º da Lei nº 9.494/97, na forma do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, por se cuidar de pretensão que esgota no todo ou em parte o objeto da demanda. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ESGOTAMENTO DO OBJETO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILEGALIDADE DO ATO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL NÃO EVIDENCIADA. Conforme reiteradamente vem decidindo esta 4ª Câmara Cível, mostra-se incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. AFASTARAM A PRELIMINAR APONTADA EM CONTRARRAZÕES E DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70034604603, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 24/03/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 7º, INCISO III, DA LEI Nº 12.016/2009. 1. Caso concreto em que não estão presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2. A pretensão, objetivando a concessão de liminar para autorizar a acumulação dos cargos públicos de auxiliar de Perícias e de Professor, encontra óbice legal na disposição do artigo 1º da Lei nº 9.494/97 c/c o §3º do artigo 1º da Lei nº 8.437/92, sendo vedada a concessão de liminar em face da Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 3. Liminar concedida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70046326542, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 21/03/2012) Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se. Notifique-se a autoridade coatora. Ciência à Procuradoria-Geral do Município, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei 12.016/09. Decorrido o prazo, com ou sem informações, vista ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. Diligências legais

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