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Tendo em vista o recurso interposto pela licitante SOCIEDADE DIFUSORA CANGUÇU FM
LTDA contra o PARECER/MC/CONJUR/MBH/No- 0228-2.21/2008, no bojo da Concorrência No-
021/1997-SSR/MC, para a localidade de Canguçu, no Estado do Rio Grande do Sul, acolho o PARECER/
MC/CONJUR/MBH/N o- 1974-2.21/2008, de sorte a não conhecer do recurso posto que intempestivo,
conforme Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no
respectivo Edital. Ressalte-se que, apesar do não conhecimento, houve aplicação do princípio da autotutela
administrativa, o que implica na apreciação dos argumentos, tendo sido considerados insubsistentes.
ANEXO
RECURSO NÃO CONHECIDO
Tendo em vista a manifestação ofertada pela licitante RÁDIO DIGITAL FM LTDA contra a
homologação de seu pedido de desistência na Concorrência 029/2000, acolho o PARECER/MC/CONJUR/
TFC/N o- 2437-2.21/2008, de sorte a conhecer do manifestação e negar-lhe provimento, conforme
Anexo Único, nos termos da legislação vigente e das normas estabelecidas no respectivo Edital.
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